No dia 4 de junho, a Procuradoria-Geral da República (PGR) emitiu um parecer preocupante para as empresas contribuintes brasileiras sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. Favorável à modulação, a PGR defende que o Supremo Tribunal Federal (STF) aplique a decisão do julgamento de março de 2017, em prol dos contribuintes, apenas no futuro, uma vez que no julgamento, vencido por unanimidade, os ministros não determinaram quando a decisão passaria a valer para os contribuintes.
A partir da decisão, muitas empresas já passaram a utilizar os créditos de PIS/Cofins que julgam ter, por conta da orientação proposta pelo STF. A PGR, entretanto, entrou com pedidos de Embargos de Declaração, ainda a serem apreciados, para pacificar a jurisprudência, uma vez que a exclusão causa grande impacto nos cofres públicos. Diante desse embate, contribuintes podem estar sujeitos à insegurança jurídica na utilização desses créditos.
No ano passado o Supremo Tribunal Federal, depois de duas décadas concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, que tratava sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/ Cofins, decidindo, então, que o valor do ICMS destacado na nota fiscal não deve integrar a base de cálculo das contribuições, já que não compõe o faturamento da empresa.
A corte entendeu que “o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social”, trazendo assim, maior segurança jurídica aos contribuintes. A decisão representa vitória dos contribuintes.
Apesar desse julgamento a Secretaria da Receita Federal continua impondo o recolhimento do PIS e da Cofins sem exclusão do ICMS, exigindo dos contribuintes valores que o STF já afirmou serem indevidos.
Enquanto não houver ordem judicial o contribuinte continuará pagando à União valores que não são devidos. Portanto, para garantir o direito de promover o recolhimento do PIS/Cofins em conformidade com o entendimento da Corte Suprema é necessário o ajuizamento de ação.
Além de garantir que o recolhimento das parcelas vincendas seja realizado com a adequação da base de cálculo, ou seja, sem o valor do ICMS, é direito do contribuinte reaver o valor pago indevidamente nos últimos cinco anos.
Ocorre que esse direito poderá ser afastado pelo STF por ocasião da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706/PR, pois, no acórdão publicado a corte sinalizou que irá acolher o pedido da Fazenda Nacional para modular os efeitos da decisão.
Isso significa que o STF definirá a partir de que momento a decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins produzirá efeitos, conforme é autorizado pela Lei nº 9.868/99, podendo, no momento do julgamento dos embargos interpostos pela União obstar que os contribuintes reclamem pela devolução dos valores pagos indevidamente.
Especialistas frisam que os contribuintes não devem se ater somente à opinião da PGR, já que a mesma foi contrária a decisão favorável do STF que decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.
Desta forma, pelo histórico e desdobramento da questão, a Procuradoria-Geral da República se pronunciou contrariamente à tese apresentada por diversas vezes, sendo que a procedência do pedido prevaleceu pela Suprema Corte, o que indica que o acatamento do parecer seja rechaçado, uma vez que não estão presentes os requisitos para a modulação dos efeitos.
Juridicamente, até o julgamento dos embargos de declaração, os contribuintes que se enquadrarem no pagamento indevido do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, devem ajuizar a ação o quanto antes, de modo a evitar que eventual modulação afete a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
O sócio e especialista em Direito Tributário do schneider, pugliese, advogados, Flavio Carvalho, destaca que o parecer da PGR “veicula uma tese bastante perigosa, pois pede que o STF somente autorize a exclusão do ICMS a partir do julgamento dos Embargos de Declaração”. Com isso, aquelas empresas que já pagaram valores a mais não teriam direito a ressarcimento, lamenta Carvalho.
Fonte: Jornal do Comercio