O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que determina a quitação dos precatórios pelos Estados até 31 de dezembro de 2024;
CONSIDERANDO os resultados positivos do Programa COMPENSA-RS no incremento da arrecadação estadual e na redução do estoque de precatórios devidos pelo Estado, suas autarquias e fundações, mediante a compensação de débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou de outra natureza;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o Programa COMPENSA-RS e de conferir caráter permanente ao grupo de trabalho composto por força-tarefa, integrando-o na estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado;
CONSIDERANDO a previsão no Programa COMPENSA-RS de que são objeto de compensação apenas os débitos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015;
CONSIDERANDO a possibilidade de penhora de crédito de precatório, observadas as regras da penhora de crédito constantes do Código de Processo Civil, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 1.264.247, e dada a dificuldade de leilão desses créditos no âmbito dos processos de execução fiscal;
CONSIDERANDO o elevado número de precatórios penhorados nos executivos fiscais e a necessidade de dar tramitação efetiva aos respectivos processos;
CONSIDERANDO a limitação temporal para a adjudicação de precatórios por meio de acordo em execuções fiscais apenas para débitos inscritos em dívida ativa antes de 25 de março de 2015, por força da Portaria n° 229, de 15 de maio de 2014, com a redação dada pela Portaria n° 541, de 1° de novembro de 2016;
CONSIDERANDO a baixa efetividade da Portaria n° 477, de 24 de setembro de 2013, que autorizou os Procuradores do Estado a adjudicarem precatórios penhorados em processos de execução, quando a avaliação for compatível com o valor de mercado do precatório;
CONSIDERANDO a opção constitucional de acordo direto para pagamento de crédito de precatório com deságio máximo de 40% do valor do crédito atualizado, que vem sendo materializada pelas atividades da Câmara de Conciliação de Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado;
RESOLVE:
Art. 1° A ementa da Resolução n° 133, de 10 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Regulamenta a organização e os procedimentos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, bem como para a sub-rogação nos créditos de precatórios penhorados nas execuções fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas de direito público estadual.” (NR)
Art. 2° A Resolução n° 133, de 10 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Esta Resolução disciplina, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, a organização e os procedimentos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, bem como para a sub-rogação nos créditos de precatórios penhorados nas execuções fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas de direito público estadual.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução são aplicáveis aos pedidos de compensação e sub-rogação que envolvam dívida ativa em cobrança judicial, bem assim aos encaminhados pela Secretaria da Fazenda na hipótese de que trata o art. 26 desta Resolução.” (NR)
“Art. 2° As intimações previstas nesta Resolução realizar-se-ão por meio do endereço eletrônico (e-mail) indicado pelo interessado no requerimento de compensação ou sub-rogação.
………………………………
§ 2° Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço eletrônico (e-mail) informado no requerimento de compensação ou sub-rogação, ainda que não recebidas pelo interessado, se eventual modificação não tiver sido devidamente comunicada ao endereço eletrônico compensa@pge.rs.gov.br ou subrogacao@pge.rs.gov.br, a depender do caso, indicando-se o número do processo administrativo eletrônico (PROA) correspondente.
§ 3° Os prazos indicados neste Resolução apuram-se na forma da lei processual civil e serão contados a partir do terceiro dia útil seguinte ao envio da intimação.” (NR)
“Art. 6° O requerimento de compensação será instruído com os documentos abaixo indicados, a serem anexados em formato “.PDF”, não podendo cada arquivo ultrapassar o tamanho de 16 megabytes:
I – certidão(ões) do(s) precatório(s) contendo os dados indicados no art. 4° desta Resolução;
II – ficha cadastral contendo o extrato atualizado dos dados da empresa na Junta Comercial;
III – comprovante do pedido de desistência de recurso administrativo ou de impugnação judicial dos débitos inscritos em dívida ativa, se for o caso;
IV – procuração, quando o pedido for formulado por mandatário;
V – comprovação do redirecionamento da dívida, na hipótese do pedido ser formulado por codevedor que figure como parte no processo judicial;
VI – comprovação da anuência de que trata o art. 8°, inciso V, desta Resolução, se for o caso;
VII – comprovação da desistência do pedido de adjudicação de precatórios, na hipótese do art. 28 desta Resolução;
VIII – outros documentos pertinentes ao pedido de compensação.
Parágrafo único. A certidão de que trata o inciso I poderá ser apresentada até a efetiva quitação do valor de entrada previsto no art. 5°, § 2°, alínea “a” desta Resolução.” (NR)
“Art. 10. ………………………………
§ 1° Os pedidos serão classificados pela Procuradoria-Geral do Estado no Sistema de Gestão de Crédito (SGC), conforme a sua situação, em:
………………………………………………………………” (NR)
“Seção III
Do Cadastro do Precatório
Art. 14. Ao receber o processo administrativo eletrônico (PROA) relativo ao pedido de compensação, a Central de Apoio Processual providenciará:
I – o cadastro dos precatórios ainda não inseridos no CPJ, a partir dos registros no sistema Themis, devendo constar, no mínimo, o registro das partes e a correta indicação da Classe (precatório) e da Natureza (alimentar, não alimentar ou preferencial);
II – o cadastro do processo de origem do precatório, em caso de ainda não estar registrado no CPJ;
III – a vinculação do precatório ao processo executivo que lhe deu origem;
IV – a vinculação do processo administrativo eletrônico (PROA) ao precatório;
V – a alteração da fase do precatório no CPJ para: Compensação Lei 15038.” (NR)
“Art. 15. Adotadas as providências mencionadas no artigo anterior, o processo administrativo eletrônico (PROA) será encaminhado pela Central de Apoio Processual à Procuradoria Fiscal, para que seja operacionalizada a compensação de precatórios.” (NR)
“Seção IV
Da Análise dos Débitos
Art. 16. A Procuradoria Fiscal, ao receber o processo administrativo eletrônico (PROA), informará nos autos das respectivas execuções fiscais a existência de requerimento de compensação, bem como verificará o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – juntada dos documentos obrigatórios e sua regularidade formal;
II – correspondência entre os dados inseridos pelo requerente e os existentes na certidão expedida pelo Tribunal competente;
III – consistência das declarações referidas no art. 8° desta Resolução;
IV – inscrição dos débitos indicados para compensação em dívida ativa até 25 de março de 2015;
V – ausência de causa suspensiva da exigibilidade dos débitos indicados para compensação, ressalvado o parcelamento;
VI – pagamento do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado dos débitos indicados para compensação, ou de parcela equivalente a 1/3 (um terço) desse valor, na hipótese de parcelamento;
VII – cumprimento dos pressupostos de incidência dos benefícios de redução de juros e multa previstos nos artigos 11, 12 e 13 do Decreto n° 53.974/2018, com as alterações trazidas pelo Decreto n° 53.996/2018.
§ 1° Ausentes os requisitos elencados nos incisos I e II, o interessado será intimado para emendar seu pedido no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2° Ausentes os requisitos elencados nos incisos III, IV, V e VI, ou não supridas, no prazo indicado, as ausências referidas no parágrafo anterior, o pedido será indeferido em relação ao(s) débito(s) que não preencha(m) os requisitos.
§ 3° O requerente será intimado da decisão referida no parágrafo anterior, podendo formular pedido motivado de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4° Havendo o indeferimento integral do pedido de compensação, será ele classificado como “indeferido” no Sistema de Gestão de Crédito (SGC) e a cobrança judicial da dívida será retomada.
§ 5° Enquanto pendente de análise o pedido de compensação, os atos de cobrança judicial dos débitos ficarão suspensos, ressalvados os relativos ao ajuizamento da ação e à citação do devedor, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.” (NR)
“Art. 17. A indicação de novos débitos inscritos em dívida ativa não é possível nos processos administrativos em curso, devendo ser objeto de novo requerimento.
§ 1° Na hipótese do caput, caso o requerente pretenda a compensação dos novos débitos com saldo de precatório já indicado anteriormente, deverá informar esta circunstância tanto no novo requerimento, utilizando o campo “observações”, como no processo administrativo anterior.
§ 2° Os processos administrativos eletrônicos que digam respeito ao mesmo precatório poderão ser reunidos para tramitação conjunta, a critério da Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)
“Seção V
Da Análise dos Precatórios
Art. 18. Após a análise dos débitos inscritos em dívida ativa, deverá ser verificado o preenchimento dos seguintes requisitos relativos ao precatório oferecido para compensação, a partir da certidão expedida pelo Setor de Pagamento de Precatórios do Tribunal de Justiça, em nome do contribuinte ou responsável tributário, ou dos autos do precatório, em sendo verificada inconsistência entre os elementos constantes da certidão e os documentos que instruem o pedido de compensação:
I – requisitório devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações;
II – vencimento na data do oferecimento à compensação;
III – certeza sobre a titularidade do precatório, inexistência de controvérsia judicial ou pendência de solução pela Presidência do Tribunal, inclusive sobre a certidão de precatório emitida;
IV – habilitação do cessionário nos autos do precatório ou do processo de origem, salvo a hipótese de titularidade originária;
V – incidência, quando devidas, das retenções legais obrigatórias, como as relativas à contribuição previdenciária, à contribuição ao IPE-Saúde e ao imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título;
VI – atualização do valor do crédito, com explicitação dos critérios aplicáveis para a incidência de juros e de correção monetária;
VII – exclusão dos honorários contratuais objeto de reserva no precatório, ou a anuência do advogado para a compensação desse valor.
§ 1° Ausente qualquer um dos requisitos elencados, o requerente será intimado para emendar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2° Não suprida a ausência no prazo informado, o pedido será indeferido em relação ao(s) precatório(s) que não preencha(m) os requisitos.
§ 3° O requerente será intimado da decisão referida no parágrafo anterior, podendo formular pedido motivado de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4° Havendo o indeferimento integral do pedido de compensação, a Procuradoria Fiscal classificará o pedido como “indeferido” no Sistema de Gestão de Crédito (SGC) e retomará a cobrança judicial da dívida.” (NR)
“Art. 19. A Procuradoria Fiscal fará o registro do percentual de titularidade do requerente na aba “Anotações” do precatório respectivo no CPJ, segundo a informação existente na certidão do Tribunal de Justiça, resguardando registros anteriores, alusivos a outros processos administrativos eletrônicos (PROA).” (NR)
“Art. 20. O pedido de inclusão de novo precatório ao requerimento de compensação, cabível quando o valor do(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa não atingir o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) previsto no § 1° do art. 2° da Lei 15.038/2017, será enviado ao endereço eletrônico compensa@pge.rs.gov.br, com a indicação do número do processo administrativo eletrônico (PROA) e a juntada da documentação referida no art. 6°, inciso I, e das declarações referidas no art. 8°, incisos IV, V e VI, desta Resolução.
§ 1° O pedido e os documentos referidos no caput serão anexados ao processo administrativo eletrônico (PROA).
§ 2° Os dados relativos ao novo precatório serão inseridos no Sistema de Gestão de Crédito (SGC).” (NR)
“Art. 21. Preenchidos todos os requisitos do art. 19, a Procuradoria Fiscal verificará:
………………………………………………………………” (NR)
“Art. 23. A Procuradoria Fiscal encaminhará o processo administrativo eletrônico (PROA) à Secretaria da Fazenda, a fim de que esta:
………………………………………………………………” (NR)
“Art. 24. A Procuradoria Fiscal informará a compensação nos autos do precatório, solicitando os ajustes necessários na dívida, e comprovará o repasse das retenções legais obrigatórias referidas no inciso III do art. 23 desta Resolução.” (NR)
“CAPÍTULO II-A
DO PROCEDIMENTO DA SUB-ROGAÇÃO
Art. 25-A. O devedor originário ou codevedor responsável pela satisfação de débitos inscritos em dívida ativa após 25 de março de 2015 poderá requerer a sub-rogação em favor do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações nos créditos dos precatórios penhorados em execuções fiscais.
§ 1° O requerimento de sub-rogação será realizado exclusivamente pelo sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado (http://www.pge.rs.gov.br), onde estará disponível o banner intitulado “Sub-rogação de Precatórios”, contendo informações a respeito do procedimento.
§ 2° Os precatórios a serem sub-rogados deverão ser identificados pelos elementos de que trata o art. 4° desta Resolução.
§ 3° O requerimento de sub-rogação trará a indicação da forma de pagamento do valor de entrada de que trata o § 2° do art. 5° desta Resolução e será acompanhado dos documentos a que se refere o art. 6°, ressalvado seu inciso VIII, bem como das declarações de que:
I – tem ciência de que o(s) precatório(s) será(ão) recebido(s) com redução de 40% do valor do crédito atualizado;
II – concorda expressamente com a penhora do(s) precatório(s) ofertado(s);
III – reconhece de modo irretratável a exigibilidade e responsabilidade sobre o(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa que será(ão) quitada(s), total ou parcialmente, com a sub-rogação no crédito de precatório(s);
IV – renuncia a reclamações, recursos administrativos ou litígios judiciais em andamento, relativos à(s) dívida(s) que será(ão) quitada(s), total ou parcialmente, com a sub-rogação no crédito de precatório(s);
V – o(s) crédito(s) de precatório(s) a ser(em) sub-rogado(s) não está(ão) garantindo dívida(s) diversa(s) da(s) indicada(s);
VI – o valor do(s) crédito(s) de precatório(s) a ser(em) sub-rogado(s) não abrange os honorários advocatícios contratuais incidentes sobre o crédito, ou que, estando incluídos, houve a expressa anuência do advogado habilitado para sua utilização;
VII – é autêntica toda a documentação apresentada, quanto a sua forma e conteúdo, assumindo por ela inteira responsabilidade nos âmbitos administrativo, civil e criminal.
§ 4° O requerente informará o endereço eletrônico (e-mail) para o qual serão direcionadas as futuras intimações, devendo mantê-lo atualizado por meio de comunicação enviada ao endereço eletrônico subrogacao@pge.rs.gov.br.”
“Art. 25-B. Os créditos de precatórios a serem sub-rogados deverão estar vencidos e serão recebidos com redução de 40% (quarenta por cento) do seu valor atualizado, desde que a Procuradoria Fiscal ateste o preenchimento dos requisitos do art. 19 desta Resolução.”
“Art. 25-C. O débito inscrito em dívida ativa será objeto da sub-rogação até o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) de seu valor atualizado, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pela Fazenda Pública, sendo que o percentual incidirá proporcionalmente no principal, multa, juros e correção monetária.
§ 1° O acordo de sub-rogação exclui, em relação ao quanto efetivamente sub-rogado, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento anteriormente pactuados para a mesma dívida.
§ 2° A parte do débito não sub-rogada em atenção ao limite previsto no caput deverá ser quitada ou parcelada, de acordo com as condições previstas na legislação.
§ 3° Serão mantidas as garantias prestadas, ou substituídas por bens ou direitos de valor equivalentemente, enquanto não houver a quitação da totalidade da dívida, incluídas as custas processuais e os honorários advocatícios.
§ 4° Sobre o saldo remanescente, quando parcelado, incidirão juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, sendo que a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo da homologação da compensação.”
“Art. 25-D. A sub-rogação no crédito de precatórios observará o artigo 857 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Os precatórios serão sub-rogados pelo percentual de que trata o art. 25-B, considerando-se os descontos legais incidentes, tendo como base a certidão expedida pelo Setor de Pagamento de Precatórios do Tribunal de Justiça, em nome do contribuinte ou responsável tributário.”
“Art. 25-E. Os Procuradores do Estado poderão promover, independentemente de requerimento do executado, a sub-rogação no crédito de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, penhorados em execuções fiscais promovidas por essas pessoas jurídicas de direito público, observados os seguintes requisitos:
I – inexistência de outros bens ou direitos a serem penhorados, preferencialmente ao crédito de precatório a ser sub-rogado;
II – deliberação favorável à sub-rogação do colegiado ao qual o Procurador responsável esteja vinculado;
III – valor do débito inscrito em dívida ativa em cobrança não inferior ao valor do crédito do precatório sub-rogado; e
IV – anuência do executado com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do precatório, considerando-se os descontos legais incidentes, com base na certidão de cálculo expedida pelo Setor de Pagamento de Precatórios do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Não se aplica o valor de entrada de que trata o art. 5°, § 2°, para os precatórios sub-rogados na forma do caput.”
“Art. 25-F. O pagamento do crédito do precatório será realizado observando-se a ordem de quitações constitucionalmente estabelecida (art. 100 da CF/88), sendo devidos os repasses constitucionais a partir da sua efetiva ocorrência.
Parágrafo único. Os repasses constitucionais, como a transferência aos Municípios e as vinculações constitucionais, devem ser realizados no momento do efetivo pagamento do crédito do precatório pela Fazenda Pública.”
“Art. 26. ………………………………
§ 1° Cumpridas as providências a cargo da Central de Apoio Processual, o processo administrativo eletrônico será encaminhado à Procuradoria Fiscal para as verificações arroladas nos arts. 19 e 20 desta Resolução.
§ 2° Realizada a análise dos precatórios, a Procuradoria Fiscal restituirá o expediente administrativo à Secretaria da Fazenda, com a observação de que o deferimento da compensação deverá ser noticiado à Procuradoria-Geral do Estado, a fim de que se proceda na forma do art. 24 desta Resolução.” (NR)
“Art. 27. A Procuradoria Fiscal noticiará a existência do pedido de compensação ou sub-rogação, bem como o resultado destes, nos autos das respectivas execuções fiscais, cabendo ao Procurador do Estado responsável pela execução fiscal o acompanhamento dos atos processuais posteriores.
Parágrafo único. A competência administrativa da Procuradoria Fiscal para operacionalizar a sub-rogação e a compensação de créditos de precatórios não altera a competência processual das Procuradorias Regionais no que se refere às execuções fiscais que tramitam no interior do Estado.” (NR)
“Art. 28. Poderá ser admitido pedido de compensação ou sub-rogação no crédito de precatório que tenha sido anteriormente oferecido, com fundamento na Portaria n° 229, de 15 de maio de 2014, para acordo de adjudicação.
§ 1° Não tendo sido assinado o auto de adjudicação do crédito do precatório, o interessado deverá postular, previamente ao requerimento de compensação ou sub-rogação, a desistência do pedido fundamentado na Portaria n° 229, de 15 de maio de 2014.
§ 2° Na hipótese de já ter sido assinado o auto de adjudicação do crédito do precatório, enquanto não operacionalizada essa adjudicação junto ao débito fiscal perante o sistema da Secretaria da Fazenda, poderão as partes, de forma consensual, postular a compensação ou sub-rogação nos termos desta Resolução, mediante a prévia desistência de que trata o § 1°.
§ 3° A compensação ou sub-rogação realizada na forma do § 2° deverá ser comunicada ao Juízo competente pela expedição da carta de adjudicação.” (NR)
“Art. 29. Todos os atos relativos ao procedimento de compensação ou sub-rogação deverão ser registrados no respectivo processo administrativo eletrônico (PROA).” (NR)
“Art. 30. A decisão final a respeito dos requerimentos formulados com fundamento no art. 13 do Decreto n° 53.974/2018, com a redação dada pelo Decreto n° 53.996/2018, em relação aos débitos judiciais, compete ao Procurador do Estado responsável pelo respectivo processo, observadas as condições estipuladas no referido Decreto.
………………………………” (NR)
“Art. 31-A. Revogam-se a Portaria n° 229, de 15 de maio de 2014, a Portaria n° 541, de 1° de novembro de 2016, e a Portaria n° 477, de 24 de setembro de 2013.”
Art. 3° A Resolução n° 81, de 21 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ………………………………………………………………
V – operacionalizar a sub-rogação e a compensação de créditos de precatórios para quitação de débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou de outra natureza.” (NR)
“Art. 8° ………………………………
I – exercer a representação judicial, sendo responsável pelos incidentes, recursos processuais e demais procedimentos administrativos até o efetivo pagamento, ressalvadas as competências da Procuradoria Fiscal e da Câmara de Conciliação de Precatórios, previstas, respectivamente, no art. 2°, V, desta Resolução e no art. 7° da Resolução n° 99, de 23 de novembro de 2015.
………………………………” (NR)
“Art. 15. ………………………………………………………………
PROCURADORIA FISCAL
………………………………
Equipe de Compensação e Sub-rogação
………………………………” (NR)
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CUNHA DA COSTA
Procurador-Geral do Estado
Registre-se e publique-se.
VICTOR HERZER DA SILVA
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos
DIANA PAULA SANA
Procuradora-Geral Adjunta para Assuntos Institucionais