O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, com base no Protocolo n° 04-038406/2019,
DECRETA:
Art. 1° Fica proibida a realização de serviços e atividades de impermeabilização de bens, com a utilização de produtos químicos inflamáveis, combustíveis e controlados, em recintos fechados de domicílios particulares, edificações públicas e privadas, no Município de Curitiba.
Parágrafo único. Os produtos controlados, de que trata este artigo, são os definidos no Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto Federal n° 3.665, de 20 de novembro de 2000.
Art. 2° A autorização de funcionamento para estabelecimentos de prestação de serviços e atividades de impermeabilização, com produtos químicos inflamáveis, combustíveis e controlados, fica condicionada à averiguação e liberação prévia dos órgãos abaixo nominados, aos quais caberá verificar, além da documentação legal pertinente, as condições estruturais da sede da empresa, bem como dos locais onde se armazenam os produtos e se realizam os serviços.
I – Secretaria Municipal do Urbanismo: no que se refere ao uso e ocupação do imóvel;
II – Secretaria Municipal do Meio Ambiente: no que se refere às medidas de controle e segurança ambiental;
III – Corpo de Bombeiros do Paraná: no que se refere ao Sistema de Prevenção de Incêndios;
IV – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC): no que se refere aos Planos de Emergência e Prevenção de Acidentes;
V – Comissão de Segurança de Edificações e Imóveis (COSEDI): no que se refere às condições estruturais do imóvel;
VI – Delegacia de Explosivos, Armas e Munições – DEAM (Polícia Civil) e/ou outro órgão determinado pelo Exército Brasileiro: no que se refere ao comércio e emprego de produtos controlados.
Art. 3° Os serviços e atividades de impermeabilização, autorizados na forma do artigo 2°, só poderão ser efetivados na sede da própria empresa prestadora do serviço ou em áreas externas de domicílios particulares, edificações públicas e privadas, com a utilização de produtos registrados no respectivo órgão de controle, sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado e registrado em órgão de classe.
Art. 4° Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que não atendam ao disposto neste decreto, sujeitam-se às penalidades da Lei Municipal n° 11.095, de 8 de julho de 2004 – Código de Posturas do Município de Curitiba.
Art. 5° No prazo de 90 dias a partir da publicação deste decreto, os estabelecimentos relacionados com a atividade de impermeabilização de bens deverão se adequar às normas aqui estabelecidas, sob pena de cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALACIO 29 DE MARÇO, 5 de julho de 2019.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
GUILHERME RANGEL DE MELO ALBERTO
Secretário Municipal da Defesa Social