DOU de 24.07.2019
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada no dia 5 de julho de 2019, em Brasília, DF, resolve:
Art. 1° Ficam os Estados do Espírito Santo, Paraná e Rio Grande do Sul autorizados, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” doinciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, na forma do anexo único desta resolução.
Parágrafo único. Fica estendido até 27 de dezembro de 2019, para os Estados supracitados, o prazo para REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ a DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA correspondente aos ATOS CONCESSIVOS dos benefícios fiscais mencionados no caput deste artigo, inclusive os CORRESPONDENTES ATOS NORMATIVOS, conforme disposição do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
WALDERY RODRIGUES JUNIOR
ANEXO ÚNICO
I – ESPÍRITO SANTO
ATOS | NÚMERO |
EMENTA OU ASSUNTO |
DISPOSITIVO ESPECÍFICO | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE | TERMO INICIAL | TERMO FINAL | OBSERVAÇÕES |
Decreto | 4.460-N/1999 | Crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas saídas de coque mineral classificado na posição 27.04.00.10 da NBM/SH, do estabelecimento industrial importador sediado neste Estado, destinadas a outra unidade da Federação. | Art. 102, XII do Decreto 4.373-N/1998 | 25.05.1999 | 25.05.1999 | 31.12.2002 | |
Decreto | 4.460-N/1999 | Crédito presumidode 5% (cinco por cento) nas operações internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos industriais, com ferro e aços não planos comuns, classificados na NBM/SH 7214, 7215 e 7216. | Art. 102, XIII do Decreto 4.373-N/1998 | 25.05.1999 | 25.05.1999 | 31.12.2002 | |
Decreto | 41.139-N/1997 | Crédito presumidode 5% (cinco por cento) aos estabelecimentos distribuidores e atacadistas situados neste Estado, que promoverem saídas de arroz, feijão e farinha de mandioca, com destino a contribuintes localizados em outras unidades da Federação. | Art. 1° | 14.07.1997 | 27.06.1997 | 30.11.2002 | |
Decreto | 4.373-N/1998 | Crédito presumido:
a) nas saídas interestaduais de arroz, feijão, mel de abelha e seus derivados, promovidas por indústrias ou produtores, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas saídas; b) nas saídas interestaduais, exceto para as regiões Sul e Sudeste, com café cru, em coco ou em grão, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva base de cálculo. |
Art. 102, IV | 2°.12.1998 | 1°.03.1999 | 31.12.2002 | |
Decreto | 542-R/2000 | Crédito presumidode 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com cernambi prensado de látex. | Art. 102, XXX do Decreto 4.373-N/1998 | 29.12.2000 | 1°.01.2001 | 31.12.2002 | |
Decreto | 542-R/2000 | Crédito presumidode 5% (cinco por cento) nas operações interestaduais com mármore e granito beneficiado, produzidos neste Estado. O crédito do ICMS relativo à entrada de insumos, será estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas. | Art. 102, XXVIII do Decreto 4.373-N/1998 | 29.12.2000 | 1°.01.2001 | 30.11.2002 | |
Decreto | 082-R/2000 | Crédito Presumidonas operações interestaduais com pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, equivalente a 5% (cinco por cento). | Art. 102, XX do Decreto 4.373-N/1998 | 1°.06.2000 | 1°.05.2000 | 30.11.2002 | |
Decreto | 251-R/2000 | Crédito presumidode 60% do imposto devido pela agroindústria, decorrente de operações com produtos por ela fabricados. | Art. 102, XXVI do Decreto 4.373-N/1998 | 14.08.2000 | 14.08.2000 | 30.11.2002 | |
Decreto | 4.373-N/1998 | Crédito presumidoao estabelecimento industrial, nas saídas de rações, concentrados e suplementos, com destino a outra Unidade da Federação, ou a consumidor, equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido sobre as saídas desses produtos, incluído nesse percentual o valor de eventuais créditos decorrentes de entradas de insumos tributados, utilizados em sua fabricação. | Art. 102, I | 2°.12.1998 | 1°.03.1999 | 31.12.2002 | |
Decreto | 2004-R/2008 | Crédito presumidode cinco por cento, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento. | Art. 530-L-Q do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. n° 1.090-R/2002 | 30.01.2008 | 27.12.12 | 31.12.2010 | |
Decreto | 2.310-R/2009 | Crédito presumidode sete por cento aos estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados nas operações interestaduais destinadas a contribuintes. | Art. 530-L-P, III do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. n° 1.090-R/2002 | 28.07.2009 | 1°.09.2009 | 31.05.12 |
II – PARANÁ
ATOS | NÚMERO |
EMENTA OU ASSUNTO |
DISPOSITIVO ESPECÍFICO | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE | TERMO INICIAL | TERMO FINAL | OBSERVAÇÕES |
Decreto | 5.137, de 22/07/2009 | Dispensa os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), lançados até 31 de julho de 2007, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados, em 16 de abril de 2009, sejam iguais ou inferiores a mil reais. | Art. 2° | 22/07/2009 | 22/07/2009 | 22/07/2009 | |
Lei | 16.017, de 19/12/2009 | Dispensa os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), lançados até 31 de julho de 2007, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), na data da publicação desta lei. | Art. 2° | 19/12/08 | 19/12/08 | 19/12/08 | |
Lei | 16.017, de 19/12/2009 | Dispensa: a) os créditos tributários inscritos em dívida ativa até 1982, cujos Termos de Inscrição tenham sido feitos manualmente;
b) os créditos não tributários inscritos em dívida ativa até 1996, cujos Termos de Inscrição tenham sido feitos manualmente; c) as dívidas ativas inscritas na vigência da Lei n. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, em nome de contribuinte que se encontre em situação de baixado, cancelado, ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e em relação aos quais não tenham sido localizados bens penhoráveis; d) os créditos tributários originários de autos de infração lavrados com suporte na Lei n. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, ainda em tramitação, cujo sujeito passivo se encontre em situação de baixado, cancelado, ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na data da publicação desta Lei. |
Art. 3° | 19/12/08 | 19/12/08 | 19/12/08 |
III – RIO GRANDE DO SUL
Decreto | Decreto 37.699, de 26/08/1997 | Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador | RICMS, Livro I, Art. 32,Inciso XXXI, eApêndice II,Seção III,Item VI | 01/09/1997 | 10/03/1998 | 31/12/2002 | Retificado em 08/09/1997 e 18/09/1997 |
Decreto | Decreto 42.112, de 15/01/2003 | Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador | RICMS, Livro I, Art. 32,Inciso XXXI, eApêndice II,Seção III,Item VI | 16/01/2003 | 01/01/2003 | 29/02/2008 | – |
Decreto | Decreto 42.754, de 12/12/2003 | Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador | RICMS, Livro I, Art. 32,Inciso XXXI, eApêndice II,Seção III,Item VI | 15/12/2003 | 15/10/2003 | 29/02/2008 | – |
Decreto | Decreto 44.407, de 20/04/2006 | Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador | RICMS, Livro I, Art. 32,Inciso XXXI, eApêndice II,Seção III,Item VI | 24/04/2006 | 01/11/2005 | 26/11/2007 | – |
Decreto | Decreto 44.656, de 22/09/2006 | Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador | RICMS, Livro I, Art. 32,Inciso XXXI, eApêndice II,Seção III,Item VI | 25/09/2006 | 12/07/2006 | 29/02/2008 | – |
Decreto | Decreto 45.348, de 26/11/2007 | Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador | RICMS, Livro I, Art. 32,Inciso XXXI, eApêndice II,Seção III,Item VI | 27/11/2007 | 27/11/2007 | 31/12/2012 | – |
Decreto | Decreto 45.471, de 08/02/2008 | Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador | RICMS, Livro I, Art. 32,Inciso XXXI, eApêndice II,Seção III,Item VI | 11/02/2008 | 01/03/2008 | 31/12/2012 | – |
Decreto | Decreto 47.516, de 29/10/2010 | Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador | RICMS, Livro I, Art. 32,Inciso XXXI, eApêndice II,Seção III,Item VI | 01/11/2010 | 01/12/2010 | 31/12/2012 | – |
Decreto | Decreto 48.601, de 21/11/2011 | Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador | RICMS, Livro I, Art. 32,Inciso XXXI, eApêndice II,Seção III,Item VI | 22/11/2011 | 01/12/2011 | 31/12/2012 | – |
Decreto | Decreto 49.985, de 26/12/2012 | Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador | RICMS, Livro I, Art. 32,Inciso XXXI, eApêndice II,Seção III,Item VI | 27/12/2012 | 01/01/2013 | 31/12/2015 | – |
Decreto | Decreto 41.312, de 03/01/2002 | Redução da base de cálculo nas saídas internas e nos recebimentos do exterior de veículos automotores | RICMS, Livro I, Art. 23,Inciso XXI, eApêndice II,Seção III,Item X | 04/01/2002 | 01/04/2002 | 31/12/2012 | – |
Decreto | Decreto 49.985, de 26/12/2012 | Redução da base de cálculo nas saídas internas e nos recebimentos do exterior de veículos automotores | RICMS, Livro I, Art. 23,Inciso XXI, eApêndice II,Seção III,Item X | 27/12/2012 | 01/01/2013 | 31/08/2013 | – |
Decreto | Decreto 50.569, de 20/08/2013 | Redução da base de cálculo nas saídas internas e nos recebimentos do exterior de veículos automotores | RICMS, Livro I, Art. 23,Inciso XXI, eApêndice II,Seção III,Item X | 21/08/2013 | 01/09/2013 | 31/12/2015 | – |
Decreto | Decreto 40.789, de 23/05/2001 | Redução da base de cálculo nas saídas internas e nos recebimentos do exterior de veículos novos motorizados (veículos de 2 e 3 rodas) | RICMS, Livro I, Art. 23,Inciso XXV, eApêndice II,Seção III,Item IX | 24/05/2001 | 01/01/2003 | 31/12/2012 | – |
Decreto | Decreto 49.985, de 26/12/2012 | Redução da base de cálculo nas saídas internas e nos recebimentos do exterior de veículos novos motorizados (veículos de 2 e 3 rodas) | RICMS, Livro I, Art. 23,Inciso XXV, eApêndice II,Seção III,Item IX | 27/12/2012 | 01/01/2013 | 31/08/2013 | – |
Decreto | Decreto 50.569, de 20/08/2013 | Redução da base de cálculo nas saídas internas e nos recebimentos do exterior de veículos novos motorizados (veículos de 2 e 3 rodas) | RICMS, Livro I, Art. 23,Inciso XXV, eApêndice II,Seção III,Item IX | 21/08/2013 | 01/09/2013 | 31/12/2015 | – |