Art. 1° O inciso VI do art. 5° da Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998, estabelecido pelo art. 16 da Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
(…)
VI – os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal seja inferior a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1° de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1° de janeiro subsequentes, pelo mesmo índice utilizado para a atualização dos impostos municipais.
(…)” (NR)
Art. 2° A fixação de metas de resultados fiscais em lei de diretrizes orçamentárias, na forma do disposto no art. 4°, §1°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, ou em lei que as modifiquem, deverá atentar para o disposto nesta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir do primeiro dia do exercício subsequente.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 19 de junho de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente