A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu, por unanimidade, o direito de um contribuinte com câncer à extensão da isenção do Imposto de Renda sobre os valores da aposentadoria complementar paga por plano privado de previdência. Em decorrência da doença, ele já é isento do imposto sobre a aposentadoria recebida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Com a decisão, o colegiado negou provimento à apelação cível da Fazenda Nacional, mantendo a sentença do juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte em favor do contribuinte.
Segundo o relator, desembargador federal Manoel Erhardt, “adotando-se uma interpretação sistemática da legislação correlata, a única conclusão possível é aquela que prevê a isenção dos proventos da aposentadoria do imposto de renda de forma ampla, incluindo a previdência oficial e a complementar. Com efeito, não é razoável a hipótese pela qual o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada”.
Como fundamento legal da decisão, o magistrado citou a Constituição Federal de 1988, a Lei Complementar 109/2019, a Lei 7.713/88 e o Decreto Presidencial 3.000/99.
“Analisando de forma detida os fatos e fundamentos constantes dos autos, verifico ser incontroverso o direito do contribuinte à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de proventos de sua aposentadoria, em decorrência da grave moléstia que o acomete (neoplasia maligna de cólon – CID: C18), com respaldo no art. 6º, IV, da Lei nº 7.713/88 e art. 39, XXXIII, do Decreto nº 3.000/99. Sobre o tema, se for considerado que o objeto da isenção é a moléstia grave (característica pessoal do sujeito/contribuinte) e que sua finalidade é propiciar um adicional financeiro para o devido tratamento médico, não se justifica uma divisão de fonte para excluir a aposentadoria privada do benefício fiscal, inexistindo lógica programática no argumento defendido pela União”, afirmou.
Erhardt explicou que a aposentadoria complementar tem a mesma natureza previdenciária que a paga pelo INSS, devendo ser também isenta do Imposto de Renda nos casos em que o contribuinte tem uma doença grave.
“O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar nº 109/2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna, legitimando a isenção sobre a parcela complementar”, enfatizou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.
Fonte: Revista Consultor Jurídico