(DOE de 26/12/2012)
Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos e/ou incentivos fiscais para produção e contratação de shows culturais e artísticos que apresentem conteúdo depreciativo, constrangedor, que desvalorize, exponha, incentive ou faça apologia a homofobia, prostituição de menores, qualquer forma de discriminação, violência, principalmente contra a mulher, ou espécie de drogas e dá outras providências. (*)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a utilização de recursos públicos e/ou incentivos fiscais para produção e realização de eventos culturais e artísticos no Estado do Piauí que possam apresentar conteúdo depreciativo, constrangedor, que desvalorize, exponha, incentive ou faça apologia a homofobia, prostituição de menores, qualquer forma de discriminação, violência, principalmente contra a mulher, ou drogas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também para utilização de verbas públicas ou benefícios para patrocinar, subvencionar ou apoiar qualquer produção artística ou cultural que se incluir nas vedações do disposto nesta Lei.
§ 2º Qualquer projeto cultural que almeje obter recursos públicos para produção e realização de algum evento cultural deverá ser encaminhado à Fundação Cultural do Piauí – FUNDAC e submetido ao Conselho Deliberativo do Sistema de Incentivo Estadual à Cultura – SIEC, criado pela Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997 e suas modificações, para a análise da relevância cultural, bem como se não há afronta à presente Lei nos termos do art. 51 do seu Regimento Interno.
§ 3º Visto e analisado, o Conselho fornecerá certidão com parecer favorável, na qual deve constar o compromisso do beneficiário em cumprir o disposto nesta Lei, especialmente, em relação às letras de músicas que serão executadas no evento.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o responsável pela liberação dos recursos a multa no valor de três mil UFR-PI.
§ 5º Na hipótese de descumprimento por parte do beneficiário das obrigações dispostas na certidão, este ficará sujeito à devolução total dos valores recebidos.
Art. 2º Os valores oriundos da arrecadação das multas serão destinados ao Fundo de Incentivo à Cultura – FIC, conforme art. 83, inciso V do Regimento Interno do Conselho Deliberativo do SIEC.
Art. 3º Qualquer pessoa presente aos eventos patrocinados, subvencionados ou apoiados com verbas públicas, que se sentir constrangida, desvalorizada, discriminada de qualquer forma nos termos descritos no art. 1º, caput, desta Lei, pode representar no Ministério Publico, ao Conselho Tutelar ou ao próprio Conselho Deliberativo do SIEC, sendo que o Presidente da FUNDAC, após análise da representação aplicará a multa.
Art. 4º Esta Lei será denominada de “Lei da Cultura Limpa.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de dezembro de 2012.
(*) Lei de autoria do Deputado João de Deus (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).