(DOE de 02/01/2013)
Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a opção do contribuinte ao regime do Simples Nacional e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo VI do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção X:
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Seção X
Opção ao regime do Simples Nacional
Art. 191-A. A opção e o agendamento da opção ao regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, dar-se-ão por meio do Portal do Simples Nacional disponível na Internet, consubstanciando a opção em manifestação irretratável por todo o ano-calendário no qual foi realizado.
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada até o último dia útil do mês janeiro, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, excetuando-se os casos de início de atividade do optante.
§ 2º O agendamento da opção de que trata o caput deste artigo será realizado por meio de aplicativo específico no Portal do Simples Nacional, entre o primeiro dia útil do mês de novembro e o penúltimo dia útil do mês de dezembro do ano anterior ao da opção.
§ 3º Em se tratando de início de atividade empresarial pela MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte:
I – após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como obter a correspondente inscrição municipal e, caso exigível, a inscrição estadual, o contribuinte terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;
II – após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará à SET a relação dos contribuintes para verificação da regularidade da inscrição estadual, quando exigível;
III – a SET deverá comunicar à RFB sobre a regularidade na inscrição estadual, quando exigível, nos seguintes períodos:
a) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 (vinte) ao dia 31 (trinta e um) do mês anterior;
b) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1.º (primeiro) ao dia 9 (nove) do mesmo mês;
c) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 (dez) ao dia 19 (dezenove) do mesmo mês;
IV – confirmada a regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), quando exigível, ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III deste artigo, sem manifestação por parte da SET, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no Simples Nacional e o disposto no § 8º deste artigo; e
V – a opção produzirá efeitos desde a respectiva data de abertura constante do CNPJ, salvo se forem consideradas inválidas as informações prestadas pelo optante no cadastro estadual, hipótese em que a opção será considerada indeferida.
§ 4º A ME ou EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no § 3º, I, deste artigo.
§ 5º Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção, o contribuinte poderá:
I – regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo; ou
II – efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido deferido.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica às empresas em início de atividade.
§ 7º No momento da opção, o contribuinte deverá prestar declaração quanto ao não enquadramento nas vedações previstas no art. 15 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n.º 94, de 29 de novembro de 2011, independentemente das verificações efetuadas pelos órgãos competentes.
§ 8º Não haverá contencioso administrativo na hipótese de rejeição do agendamento.
Art. 191-B. A opção pelo Simples Nacional implica na aceitação do sistema de comunicação eletrônica, disponibilizado no Portal do Simples Nacional, destinado, dentre outras, às seguintes finalidades:
I – cientificar o sujeito passivo de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
II – encaminhar notificações e intimações; e
III – expedir avisos em geral.
§ 1º Quando disponível, o sistema de comunicação eletrônica de que trata o caput deste artigo, observará o seguinte:
I – as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no Portal do Simples Nacional, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II – a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III – a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo, com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;
IV – considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V – na hipótese do § 1º, IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Quando disponível o sistema de comunicação eletrônica, a consulta referida no § 1º, IV e V, deverá ser feita em até quarenta e cinco dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o § 1º, I, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 3º Enquanto não disponível o aplicativo relativo à comunicação eletrônica do Simples Nacional, os órgãos fiscalizadores poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades previstas no caput deste artigo.
§ 4º O sistema de comunicação eletrônica do Simples Nacional, previsto neste artigo:
I – não exclui outras formas de intimação previstas na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte; e
II – não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI).
Art. 191-C. O resultado do pedido de opção poderá ser consultado no Portal do Simples Nacional.
Art. 191-D. Na hipótese de ser indeferida a opção pelo Simples Nacional, será expedido, pela SET, Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários.
Parágrafo único. A SET dará ciência ao optante do termo a que se refere o caput deste artigo, segundo a legislação estadual específica, observado o disposto no art. 191-B.
Art. 191-E. A opção será indeferida se a empresa solicitante incorrer em uma das hipóteses previstas no art. 15 da Resolução CGSN n.º 94 de 2011.
Art. 191-F. Após a expedição do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, o contribuinte poderá apresentar impugnação na URT de seu domicílio fiscal, contendo os seguintes elementos:
I – a autoridade a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante; e
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.
§ 1º Os documentos apresentados com a impugnação devem ser rubricados pelo impugnante.
§ 2º A falsidade da declaração prevista no inciso III, caput, deste artigo, implica em invalidade do processo.
§ 3º A impugnação do contribuinte no processo administrativo tributário faz-se pessoalmente, por seu representante legal ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato outorgado com o fim específico de atuar perante os Órgãos e Entidades Públicos Estaduais.
§ 4º A impugnação deverá ser apresentada no prazo de dez dias, contados a partir da cientificação do indeferimento ao contribuinte.
§ 5º A cientificação do indeferimento a que se refere o § 4º deste artigo será realizada por edital publicado no DOE, ou na forma prevista na Seção III, do Capítulo IX, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, quando o contribuinte for optante do DTE do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 191-G. A apreciação da impugnação do indeferimento da opção pelo Simples Nacional será realizada pela Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais (COJUP).
§ 1º A COJUP terá o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o pedido de impugnação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A COJUP encaminhará a decisão proferida à URT do domicílio fiscal do contribuinte, para cientificar o impugnante da decisão proferida, nos termos do art. 16 deste Regulamento.
§ 3º Ocorrerá a conexão e correspondente unidade de processo e de julgamento nos casos de apresentação de impugnação do indeferimento da opção pelo Simples Nacional por mais de um estabelecimento de uma mesma empresa.
§ 4º Se a decisão administrativa definitiva julgar procedente a impugnação mencionada no caput deste artigo, ou ainda, decidir pela improcedência do Termo de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional, este último será considerado inválido e não poderá produzir os efeitos legais a que se destina.
Art. 191-H. Na hipótese de decisão administrativa definitiva ou judicial deferindo a opção pelo Simples Nacional com efeitos retroativos, os tributos devidos no regime do Simples Nacional serão recolhidos sem a cobrança de multa de mora, tão-somente com incidência de juros de mora.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a URT do domicílio fiscal do contribuinte, deverá comunicar a decisão final para os demais entes envolvidos no Portal do Simples Nacional.
Art. 191-I. Na hipótese de não haver sido autorizada pela Administração Tributária Estadual a opção pelo Simples Nacional de contribuinte que atendia aos requisitos necessários para efetuar o recolhimento do ICMS na forma do referido regime simplificado, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – o auditor fiscal que constatar a ocorrência de que trata o caput deste artigo deverá comunicar o fato ao seu chefe imediato ou ao diretor da URT; e
II – caso seja confirmada a ocorrência, o auditor fiscal, mediante despacho, autorizará a realização do procedimento de inclusão do contribuinte no Simples Nacional.
§ 1º A comunicação de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser acompanhada de análise da ocorrência e de documentos que comprovem que o contribuinte estava apto a aderir ao Simples Nacional.
§ 2º O despacho de que trata o inciso II do caput deste artigo, dará início ao procedimento administrativo de inclusão no Simples Nacional, devendo ser formalizado mediante processo”. (NR)
Art. 2º O Capítulo VI, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.796, de 1998, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção XI:
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Seção XI
Exclusão de contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional
Art. 191-J. A exclusão de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional será realizada por meio de comunicação do próprio optante ou de ofício pelo por órgão competente para a exclusão.
§ 1º A exclusão do Simples Nacional por comunicação do optante ME ou EPP, dar-se-á:
I – por opção realizada a qualquer tempo, produzindo efeitos:
a) a partir de 1.º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro; e
b) a partir de 1.º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
II – obrigatoriamente, quando:
a) a receita bruta acumulada ultrapassar o limite previsto no § 1º, do art. 2º, da Resolução CGSN n.º 94, de 2011, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada nos seguintes períodos:
1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite previsto no § 1º, do art. 2º, da Resolução CGSN n.º 94, de 2011, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso; e
2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite previsto no § 1º, do art. 2º, da Resolução CGSN n.º 94, de 2011, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;
b) a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite previsto no art. 3º, caput, da Resolução CGSN n.º 94, de 2011, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite previsto no art. 3º, da Resolução CGSN n.º 94, de 2011, produzindo efeitos retroativamente ao início da atividade; e
2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite previsto no art. 3º, da Resolução CGSN n.º 94, de 2011, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro do ano-calendário subsequente;
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15, da Resolução CGSN n.º 94, de 2011, hipótese em que a exclusão:
1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação; e
2. produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;
d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:
1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; e
2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação; ou
e) não possuir inscrição ou houver irregularidade no cadastro fiscal quando exigível, hipótese em que a exclusão:
1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; e
2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.
§ 2º A comunicação prevista no caput deste artigo será efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio.
§ 3º Na hipótese da alínea “e”, inciso II, § 1º, deste artigo, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI.
§ 4º A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
I – alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
II – inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III – inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV – inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V – cisão parcial; ou;
VI – extinção da empresa.
§ 5º A exclusão de que trata o § 4º deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.
§ 6º A exclusão de ofício da ME ou da EPP, do Simples Nacional, será realizada pela URT do contribuinte.
§ 7º A URT expedirá Termo de Exclusão do Simples Nacional, sempre que iniciar o processo de exclusão de ofício.
§ 8º A URT sempre que expedir Termo de Exclusão do Simples Nacional, deverá notificar o contribuinte do referido termo, segundo a legislação específica, observado o disposto no art. 110, da Resolução CGSN n.º 94, de 2011, e ainda o que dispõe a Seção III, do Capítulo IX, do RICMS, quando o contribuinte for optante do DTE no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 9º Na hipótese de a ME ou EPP impugnar o Termo de Exclusão do Simples Nacional, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 191-M, deste Regulamento.
§ 10. Na hipótese de haver decisão administrativa definitiva que julgar procedente a impugnação da exclusão interposta pelo optante, ou ainda, que decidir pela improcedência do Termo de Exclusão do Simples Nacional expedido, este será considerado inválido e não poderá produzir os efeitos legais a que se destina.
§ 11. Não havendo impugnação do Termo de Exclusão do Simples Nacional, este se tornará efetivo depois de vencido o prazo para apresentação de impugnação, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 191-M deste Regulamento.
§ 12. Ao proceder à exclusão de ofício, a SET a registrará no Portal do Simples Nacional na internet, condicionando-se os efeitos da exclusão àquele registro.
§ 13. Fica dispensado o registro previsto no § 12 deste artigo para a exclusão retroativa de ofício efetuada após a baixa no CNPJ, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados à efetividade do termo de exclusão na forma prevista nos §§ 9º e 10 deste artigo.
Art. 191-K. Após a expedição do Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata o art. 191-J, § 7º, deste Regulamento, o optante poderá apresentar impugnação na UTR de seu domicílio fiscal, contendo os seguintes elementos:
I – a autoridade a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante; e
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamentam, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.
§ 1º Os documentos apresentados com a impugnação devem ser rubricados pelo impugnante.
§ 2º A falsidade da declaração prevista no inciso III, do caput deste artigo, implica em invalidade do processo.
§ 3º A impugnação do contribuinte no processo administrativo tributário faz-se pessoalmente, por seu representante legal ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato outorgado com o fim específico de atuar perante os Órgãos ou Entidades da Administração Direta e Indireta Estaduais.
§ 4º A Impugnação do Termo de Exclusão referido no caput deste artigo deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da exclusão do optante pelo Simples Nacional.
§ 5º Enquanto não for disponibilizado no Portal do Simples Nacional o sistema de comunicação eletrônica mencionado no art. 110 da Resolução CGSN n.º 94, de 2011, a ciência da exclusão a de que trata o § 4º deste artigo será realizada por meio edital publicado no DOE, ou na forma prevista na Seção III, do Capítulo IX, do RICMS, quando o contribuinte for optante do DTE no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 191-L. A apreciação da impugnação do Termo de Exclusão do Simples Nacional será realizada pela Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais (COJUP), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre o objeto requerido pelo contribuinte.
§ 1º Da decisão proferida em sede de impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional não cabe recurso administrativo.
§ 2º A COJUP encaminhará a decisão proferida à URT do domicílio fiscal do contribuinte, para cientificar o impugnante nos termos do art. 16 deste Regulamento, ou na forma prevista na Seção III, do Capítulo IX, do RICMS, quando o contribuinte for optante do DTE no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 3º Ocorrerá a conexão e correspondente unidade de processo e de julgamento nos casos de apresentação de impugnação da exclusão de optante pelo Simples Nacional por mais de um estabelecimento de uma mesma empresa.
§ 4º Na hipótese de decisão administrativa definitiva deferindo a exclusão do optante pelo Simples Nacional com efeitos retroativos, o ICMS devido pelo contribuinte no regime de pagamento normal do ICMS de que trata o art. 130-A do RICMS será recolhido sem a cobrança de multa de mora, tão-somente com incidência de juros de mora.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a COJUP encaminhará a decisão final à URT do domicílio fiscal do contribuinte, para que seja efetivada a comunicação da decisão final aos demais entes envolvidos, no Portal do Simples Nacional.
§ 6º Na hipótese de sobrevir decisão judicial invalidando a decisão administrativa que excluiu o optante do Simples Nacional, os tributos devidos pelo Simples Nacional poderão ser recolhidos sem a cobrança de multa de mora, tão-somente com incidência de juros de mora.
§ 7º Na hipótese do caput deste artigo, a URT do domicílio fiscal do contribuinte, deverá comunicar a decisão final para os demais entes envolvidos, no Portal do Simples Nacional.
Art. 191-M. A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
I – quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória, a partir das datas de efeitos previstas no inciso II, art. 73, da Resolução CGSN n.º 94, de 2011;
II – a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses em que:
a) for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15 da Resolução CGSN n.º 94, de 2011; ou
b) for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º, art. 6º e do inciso II, § 3º, art. 8º da Resolução CGSN n.º 94, de 2011;
III – a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses:
a) for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
b) for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
c) a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
d) tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
e) a ME ou EPP for declarada inapta, na forma da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores;
f) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
g) houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
h) for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
i) for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
j) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos da alínea “a”, inciso II, art. 97 da Resolução CGSN n.º 94, de 2011;
k) omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada; e
IV – a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, na hipótese de:
a) ausência ou irregularidade na inscrição estadual, quando exigível; ou
b) possuir débito com a Fazenda Pública Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1º Na hipótese do inciso IV, caput, deste artigo, a comprovação da regularização do débito ou da inscrição estadual, quando exigível, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME e da EPP como optantes pelo Simples Nacional.
§ 2º O prazo de que trata o inciso III, caput, deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.
§ 3º A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais empresas.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, nas hipóteses do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN n.º 94, de 2011, a ME ou EPP excluída do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, ressalvada a hipótese do § 2º, art. 3º da Resolução CGSN n.º 94, de 2011.
§ 5º Na hipótese das vedações de que tratam os incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15 da Resolução CGSN n.º 94, de 2011, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I, caput, deste artigo, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.
§ 6º Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nas alíneas “d” e “j”, inciso III, caput deste artigo:
I – a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais; e
II – a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo”. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
ROSALBA CIARLINI
JOSÉ AIRTON DA SILVA