(DOE de 22/12/2012)
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à manutenção de crédito fiscal de bem pertencente ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículo automotor cedido em comodato.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 10/2010 e 103/2012, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 04/2010 e nº 15/2012, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2010 e de 23 de outubro de 2012, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
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LXVIII – a partir de 1º de dezembro de 2012, a bem pertencente ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículos automotores, cedido em comodato para outro estabelecimento industrial, observando-se (Convênios ICMS 10/2010 e 103/2012): (AC)
a) o bem cedido deve ser utilizado na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertença ou por outro estabelecimento da mesma empresa;
b) o crédito será apropriado nos termos dos incisos II ou III do § 24 do art. 28; e
c) o disposto neste inciso alcança as cessões em comodato realizadas anteriormente a 1º de dezembro de 2012, não sendo permitida a restituição de valores já recolhidos.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES