JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019,
DECRETA:
Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 2 do § 1° do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“2 – o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.” (NR).
Artigo 2° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 3 ao § 1° do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“3 – na hipótese do item 2, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições de milho e soja utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito.” (NR).
Artigo 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2019.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 2019
JOÃO DORIA
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
GUSTAVO DINIZ JUNQUEIRA
Secretário de Agricultura e Abastecimento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de agosto de 2019