O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É obrigatória a instalação de placas para informar sobre a presença e o funcionamento do botão de emergência de escada rolante, em estabelecimento em que essa se encontre.
Art. 2° As placas a que se refere o art. 1° deverão conter também inscrições em braile, para promover a acessibilidade à informação por pessoa com deficiência visual.
Art. 3° O descumprimento desta lei sujeita o estabelecimento a que se refere o art. 1° à multa de R$1.000,00 (mil reais), aplicada em dobro na reincidência.
Art. 4° Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2019.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte