O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a edição do Ato Cotepe/ICMS 36, de 22 de julho de 2019 a trazer novos valores de referência para produtos derivados de farinha de trigo, resolve expedir a seguinte:
PORTARIA:
Art. 1° O caput do art. 1° da Portaria SEF n° 32, de 15 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° A partir de 1° de agosto de 2019, os valores mínimos de referência, para efeito de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes com os produtos abaixo discriminados, nos termos do § 2° do art. 3° do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 1991, são os seguintes:
Item |
CEST |
NCM |
Descrição CEST |
Descrição PRODUTO |
Referência (Kg) |
1 |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
R$13,74 |
|
2 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
MACARRÃO INSTANTÂNEO |
R$10,97 |
MASSAS DIVERSAS (para pastel, pães, pizza, panqueca, lasanha, folhadas e semelhantes) |
R$ 12,20 |
||||
3 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 |
R$ 3,41 |
|
4 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 |
R$ 5,18 |
|
5 |
17.049.02 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 |
R$ 11,50 |
|
6 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que não contenham ovos |
R$ 2,96 |
|
7 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que não contenham ovos |
R$ 4,64 |
|
8 |
17.049.05 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
R$ 11,50 |
|
9 |
17.050.00 |
1905.20 |
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
R$ 9,82 |
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10 |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo de forma, inclusive de especiarias |
R$ 15,85 |
|
11 |
17.052.00 |
1905.20.10 |
Panetones |
R$ 19,22 |
|
12 |
17.053.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
AMANTEIGADOS |
R$ 9,62 |
BISCOITO MARIA, MAISENA e ROSQUINHA, todos com CACAU |
R$ 7,11 |
||||
BISCOITO DOCE tipo COOKIES |
R$ 18,43 |
||||
BISCOITO DOCE |
R$ 7,35 |
||||
BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem inferior a 300g) |
R$ 13,60 |
||||
BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem maior ou igual 300g) |
R$ 8,68 |
||||
BISCOITO SALGADO |
R$ 8,84 |
||||
BISCOITO INTEGRAL / CACAU / CEREAL |
R$ 12,46 |
||||
RECHEADOS E TORTINHAS |
R$ 9,42 |
||||
13 |
17.053.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053. |
MARIA / MAISENA / ROSQUINHA |
R$ 7,11 |
INTEGRAL |
R$ 9,70 |
||||
AO LEITE |
R$ 8,83 |
||||
OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem inferior a 400g) |
R$ 6,58 |
||||
OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem maior ou igual a 400g) |
R$ 5,76 |
||||
14 |
17.053.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular |
CREAM CRACKER (inclusive CRAKER MINI e PETIT) |
R$ 6,60 |
ÁGUA E SAL |
R$ 6,85 |
||||
CRAKER COCKTAIL (aperitivos) |
R$ 17,93 |
||||
CRAKER AMANTEIGADO |
R$ 7,13 |
||||
CRAKER INTEGRAL |
R$ 6,93 |
||||
15 |
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” |
R$ 7,75 |
|
16 |
17.056.02 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
R$ 14,38 |
|
17 |
17.057.00 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers” – sem cobertura |
R$ 10,46 |
|
18 |
17.058.00 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers” – com cobertura |
R$ 31,16 |
|
19 |
17.059.00 |
1905.40.00 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
R$ 14,68 |
|
20 |
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
R$ 8,19 |
|
21 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
R$ 8,87 |
|
22 |
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
OUTROS BOLOS INDUSTRIALIZADOS |
R$ 15,50 |
PIZZA |
R$ 17,71 |
||||
FARINHA DE ROSCA |
R$ 9,05 |
||||
DEMAIS PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS |
R$ 16,20 |
||||
23 |
17.062.02 |
1905.90.20 |
Casquinhas para sorvete |
R$ 8,21 |
|
24 |
17.062.03 |
1905.90.90 |
Pão francês até 200g |
R$ 8,35 |
|
25 |
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
R$ 11,84 |
|
26 |
17.064.00 |
1905.90 |
Demais pães industrializados |
R$ 11,85 |
(…).” (NR).
Art. 2° Ficam convalidadas as operações cujas bases de cálculo foram obtidas a partir dos valores mínimos de referência constantes do art. 1° da Portaria SEF n° 32, de 15 de fevereiro de 2008, na redação dada pela Portaria GSEF 368, de 30 de junho de 2015, realizadas entre 1° de junho de 2019 e o dia 31 de julho de 2019.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Maceió/AL, 14 de agosto de 2019.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda