O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o caput, os incisos I e II e o § 1° do artigo 5° do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como revogado o respectivo inciso III e acrescentados o inciso IV ao caput do referido preceito e o § 6°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° O imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, poderá ser diferido para recolhimento pelo estabelecimento que promover a saída do produto:
I – com destino a outra unidade da Federação;
II – resultante do processo de torrefação ou industrialização;
III – (revogado)
IV – com destino a consumidor final.
§ 1° Não interrompe o diferimento as remessas de café em coco com destino a estabelecimento situado neste Estado para fins de beneficiamento.
(…)
§ 6° Na hipótese do § 5° deste artigo, o contribuinte que promover a saída do café beneficiado deverá efetuar a opção pertinente, devendo renunciar aos créditos do imposto referente às aquisições de café e aceitar como base de cálculo os valores fixados em listas de preços mínimos.
(…).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 15 de agosto de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil em substituição
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda