O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o contido no Processo n° E- 04/058/100038/2018,
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 11 do Decreto n° 46.026, de 20 de junho de 2017, a Secretaria de Estado de Fazenda constitui-se como órgão central do Estado no que se refere à administração fiscal, tributária, financeira, econômica e contábil;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 46.538, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação ao § 1°, do art. 2°:
“Art. 2° (…)
- 1°As Secretarias de Estado de Cultura e Economia Criativa – SECEC e de Esporte, Lazer e Juventude – SEELJE deverão, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação do presente, uniformizar os procedimentos de aprovação de projetos e concessão de benefícios fiscais para realização de projetos culturais e desportivos, e expedir Resolução conjunta dispondo sobre os incisos I, II, IV e V:
(…).”
II – inclusão do § 3° ao art. 2°:
“§ 3° A Secretaria de Estado de Fazenda editará Resolução para regulamentar os procedimentos relativos ao inciso III do § 1° deste artigo.”
III – nova redação do art. 3°:
“Art. 3° A renúncia fiscal do Governo do Estado do Rio de Janeiro, proveniente da arrecadação do ICMS do exercício anterior, respeitados os limites previstos nos Convênios ICMS 27/06 e 141/11, terá dupla finalidade, sendo 50% do valor destinado ao patrocínio de produções culturais e 50% destinado ao patrocínio de projetos desportivos.
Parágrafo Único – O percentual da arrecadação do ICMS, bem como seu valor correspondente, será fixado, em cada exercício, pela SEFAZ, até o último dia útil do segundo mês de cada ano, de forma que possam ser efetuados os controles necessários quanto à observância do referido limite, nos termos do § 4°, do art. 1° da Lei n° 8.266/18. ”
IV – nova redação do inciso I do caput do art. 5°:
“Art. 5° (…)
I – A concessão de benefícios fiscais acima do limite a que se refere o § 4°, do art. 1° da Lei n° 8.266/18;
(…)”.
V – inclusão dos arts. 4°-A e 4°-B:
“Art. 4°-A – Em atendimento ao disposto no § 2° da cláusula primeira dos Convênios ICMS 27/2006 e 141/2011, a Resolução referida no § 1°, do art. 2° deverá prever escalonamento por faixas de saldo devedor anual, para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais ou esportivos.
Art. 4°-B – O contribuinte que, simultaneamente, utilizar os benefícios previstos nos Convênios referidos nos incisos I e II, do art. 1° deste Decreto e o disposto no inciso II, do art. 10 da Lei n° 8.266/18, poderá se creditar mensalmente de, no máximo, 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período.”
Art. 2° Ficam revogados o Parágrafo Único, do art. 4° do Decreto n° 46.538, de 27 de dezembro de 2018, e o Decreto n° 46.570, de 8 de fevereiro de 2018.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2019
WILSON WITZEL