A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 3° e 7° do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
Lei n° 12.582, de 7 de agosto de 2019, como segue:
Art. 1° Ficam as instituições financeiras e os serviços notariais ou de registros obrigados a disponibilizar contratos, boletos e documentos públicos em português e em braile para as pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se instituições financeiras os bancos públicos e privados, os agentes financeiros e as instituições semelhantes participantes do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 2° O conteúdo de contratos, boletos e documentos públicos disponibilizados em braile pelas instituições referidas no art. 1° desta Lei deverá ser igual ao daqueles disponibilizados em português.
Parágrafo único. Havendo divergência de conteúdo, prevalecerá o daqueles disponibilizados em braile.
Art. 3° A pessoa com deficiência visual poderá solicitar o cumprimento ao disposto no caput do art. 1° desta Lei:
I – a qualquer momento ou no momento da contratação de quaisquer serviços nas instituições financeiras; e
II – no momento da prestação do serviço público nos serviços notariais ou de registros.
Art. 4° Os custos para a implementação do disposto nesta Lei caberão às instituições financeiras e aos serviços notariais ou de registros.
Art. 5° Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para adequação às suas disposições.
Art. 6° O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – , e nas demais legislações vigentes pertinentes à exclusão social e à discriminação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 DE AGOSTO DE 2019.
VERª MÔNICA LEAL
Presidente.
Registre-se e publique-se:
VER. ALVONI MEDINA
1° Secretário.