RELATÓRIO
A consulente, sediada no município do Rio de Janeiro, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca da aplicabilidade do disposto no artigo 1°A da Resolução n° 6.484/2002, incluído pela Resolução n° 312/2018.
O processo se encontra instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, documentos 0237414, 0237427 e 0237435. Constam também documentos relativos ao pagamento da TSE n° 0237449.
O processo foi protocolado eletronicamente na AFE 03 – Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações. A repartição informa que foram atendidas as condições de admissibilidade das consultas tributárias – documento n° 03 0462692.
A consulente inicia sua explanação informando que é uma empresa de geração de energia elétrica, classificada no CNAE 35.11-5/01, e, que até o dia 20/09/2018 estava sob a regência da Resolução n° 6.484/2012, que, em seu artigo 1°, determina que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre as operações internas com energia elétrica, desde a realizada pelo gerador ou importador, é atribuída ao estabelecimento que realiza saída ao consumidor final. Entretanto, em 21/09/2018 foi publicada a Resolução n° 312/2018, que acrescentou um artigo 1A à Resolução n° 6.484/2012, com a determinação de que não se aplica o diferimento previsto no artigo 1° às saídas de energia elétrica de usinas termoelétricas.
Prossegue afirmando que efetuou questionamento no sistema do FALE CONOSCO da SUT/SEFAZ, em janeiro/2019, sobre a aplicação da alteração trazida pela Resolução n° 312/2018, tendo obtido a resposta que não se aplicaria à consulente.
Não traz mais informações nem entendimentos, e por fim, consulta (sic):
“ 1 – É correto afirmar que nos termos da legislação estadual do Rio de Janeiro, em especial, a Resolução SEFAZ n° 312/2018, a ELETRONUCLEAR é classificada com usina termoelétrica, mesmo sendo de fonte nuclear ?
2 – Considerando que a ELETRONUCLEAR é usina que utiliza a fonte nuclear para a geração de energia, como será o enquadramento e o procedimento para correção das Notas Fiscais complementares de venda de energia elétrica emitidas referentes ao mês de outubro/2018 e as notas fiscais de venda de energia elétrica dos meses subsequentes, ou seja, deverão as notas fiscais terem o destaque do ICMS?
3 – Qual o procedimento de recolhimento do ICMS nas operações de energia elétrica de fonte nuclear, tendo por base o regulamento do ICMS/RJ, nos artigos 1° 1°-A da resolução SEF n° 6.484 de 29/08/2012 e a Resolução SEFAZ n° 312/2018?”
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, procede a informação da resposta negativa ao questionamento da consulente no sistema do FALE CONOSCO desta Superintendência.
Ressaltamos que as respostas do sistema FALE CONOSCO não produzem os efeitos das consultas jurídico-tributárias formais. Em janeiro de 2019 respondemos que o artigo 1°A não se aplicaria as saídas de energia elétrica de fonte nuclear.
O ONS – Operador Nacional do Sistema Elétrico, em sua página na Internet, diferencia a energia elétrica usada no Brasil, quanto sua origem, em eólica, hidráulica, térmica, nuclear, solar e importada.
Na página da Wikipédia encontramos a seguinte definição de usina termoelétrica (ligeiramente editada): “ Usina termoelétrica ou termelétrica ou central termoelétrica é uma instalação industrial usada para geração de energia elétrica a partir da energia liberada por qualquer produto que possa gerar calor, como bagaço de diversos tipos de plantas, restos de madeira, óleo combustível, óleo diesel, gás natural, urânio enriquecido e carvão natural. A fonte de calor aquece uma caldeira com água, gerando vapor d’água em alta pressão, e o vapor move as pás da turbina do gerador.”
Em princípio, a energia nuclear é um tipo de energia termoelétrica, pois é utilizada uma fonte de calor (originado de reações nucleares) para aquecer água e produzir vapor para movimentar as pás de geradores. Entretanto, os órgãos oficiais no Brasil e os veículos de comunicação diferenciam as usinas termoelétricas comuns das nucleares, solares e geotérmicas. É comum o entendimento de que usina termoelétrica seria a instalação que produz energia a partir da queima de combustíveis fósseis ou biomassa, conforme consta no glossário do anexo da Resolução Normativa n° 674/2015 da ANEEL – Agencia Nacional da Energia Elétrica, que diferencia os tipos de usinas como abaixo:
Usina eólica – Usina elétrica acionada pela energia dos ventos;
Usina geotérmica – Usina termelétrica acionada por energia recebida diretamente do subsolo;
Usina heliotérmica – Usina termelétrica acionada por energia recebida diretamente do sol;
Usina hidrelétrica – Usina elétrica acionada por energia hidráulica;
Usina nuclear – Usina elétrica acionada pela energia térmica liberada em reações nucleares;
Usina termelétrica – Usina elétrica acionada por energia térmica, obtida pela combustão de um combustível fóssil ou biomassa.
Ante o exposto podemos concluir que a usina (e energia) nuclear, apesar de ser, na acepção correta, usina (e energia) termoelétrica, na pratica é distinguida desta, tanto por órgãos oficiais quanto pelos veículos de comunicação.
Desenvolvemos o assunto para embasar nosso entendimento de que não se aplica às saídas de energia elétrica de fonte nuclear a exceção ao diferimento prevista no artigo 1°A da Resolução n° 6.484/2002. Ou seja, as saídas de energia nuclear devem ser com o diferimento previsto no artigo 1° da Resolução. Reproduzimos abaixo os dispositivos acima citados:
Art. 1° A responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre as operações internas com energia elétrica, desde a realizada pelo gerador ou importador, é atribuída ao estabelecimento que realiza saída ao consumidor final.
Parágrafo único – O imposto de que trata este artigo será recolhido englobadamente com o devido pela saída do produto ao consumidor final.
Art. 1°A – O diferimento de que trata o artigo 1°, não se aplica às saídas de energia elétrica de usinas termoelétricas.
RESPOSTA
Quanto ao item 1 respondemos que NÃO ESTÁ CORRETO o entendimento da consulente. Para a SEFAZ/RJ usina nuclear é distinta de usina termoelétrica.
Quanto ao item 2 respondemos PREJUDICADO. A consulente, em princípio, não necessita corrigir as NF-e emitidas a partir de 24/09/2018 (início da vigência da Resolução n° 312/2018), para destacar o ICMS, caso tenha diferido o imposto, conforme previsto no artigo 1° da Resolução n° 6.484/2002. A exceção ao diferimento, prevista no artigo 1°A se aplica as saídas internas de energia elétrica originada de combustão de fósseis e/ou biomassa.
Quanto ao item 3 respondemos que, nas saídas internas de energia de fonte nuclear deve ser aplicado o diferimento previsto no artigo 1° da Resolução n° 6.484/2002.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 19/07/2019