O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ,no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo n° 04-035703/2019;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos administrativos para licenciamento de Estações de Transmissão de Radiocomunicação ETRs,
DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Este decreto regulamenta os parâmetros urbanísticos e os procedimentos para o licenciamento de Estações de Transmissão de Radiocomunicação ETRs no município de Curitiba em áreas particulares, desde que homologadas e autorizadas pela Agência Nacional de Telecomunicações Anatel.
Art. 2° Para fins da aplicação deste decreto e em conformidade com a legislação e regulamentação federal e municipal, considera-se:
I – ETR Estação de Transmissão de Radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicação;
II – infraestrutura de suporte: meios físicos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
III – ETRPP Estação de Transmissão de Radiocomunicação de Pequeno Porte: A ETR que possui dimensões físicas reduzidas, que não necessita de infraestrutura de suporte ou realização de obra de construção civil, instalada em topo de edificação, caixa d’água, torre de iluminação, fachada, empena, entre outros.
Parágrafo único. Será classificada como ETRPP a ETR que necessite de único suporte tipo poste multifuncional fixado no solo (que suporta em seu interior todos os equipamentos relativos ao funcionamento da estação, com exceção da antena) com altura de até 20,00m.
Art. 3° Fica permitida a instalação de infraestrutura de suporte e a operação de ETRs em áreas particulares, de acordo com as zonas e vias classificadas relacionadas no artigo 5° da Lei Municipal n° 14.354, de 19 de novembro de 2013.
Parágrafo único. A infraestrutura de suporte a que se refere o caput deste artigo deverá ser na modalidade torre, ou seja, estrutura de sustentação do tipo tubular ou outro tipo de concepção que minimize os efeitos do impacto visual, acompanhada ou não de gabinetes e demais equipamentos auxiliares.
Art. 4° A instalação e operação de ETRPPs conforme disposto no artigo 2° deste decreto, em áreas particulares, fica permitida em todo o município de Curitiba.
Art. 5° Ficam dispensados dos licenciamentos previstos neste decreto:
I – ETRPP, conforme o artigo 10 da Lei Federal n° 13.116, de 20 de abri de 2015;
II – ETR já licenciada que passa a ser qualificada como ETRPP.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às ETRPPs instaladas em imóveis que contenham Unidades de Interesse de Preservação.
DOS PARÂMETROS TÉCNICOS E URBANÍSTICOS
Art. 6° A infraestrutura de suporte para ETRs deverá obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
I – altura máxima conforme planos de zona de proteção de aeródromos, estabelecido pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo DECEA;
II – recuo frontal mínimo conforme previsto na lei de zoneamento, sendo que estruturas com mais de 20,00m de altura deverão atender o mínimo de 10,00m em relação ao eixo da estrutura;
III – recuo frontal mínimo dos gabinetes e demais equipamentos de 5,0m;
IV – afastamento mínimo das divisas do lote em relação ao eixo da estrutura de H/8, atendido o mínimo de 2,50m, sendo H a altura total da estrutura em metros;
V – afastamento mínimo do eixo da estrutura em relação às demais edificações existentes no lote de 3,00m;
VI – afastamento mínimo dos gabinetes e demais equipamentos em relação às divisas do lote e em relação às demais edificações existentes no lote de 1,50m;
VII – permeabilidade mínima do lote ou sublote de 25%.
Parágrafo único. A instalação da infraestrutura de suporte não poderá comprometer parâmetros urbanísticos relevantes das edificações existentes no lote, como áreas de estacionamento e recreação, entre outros.
Art. 7° As ETRPPs deverão obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
I – altura máxima conforme planos de zona de proteção de aeródromos, estabelecido pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo DECEA;
II – afastamento mínimo das divisas do lote de 1,50m.
Parágrafo único. As ETRPPs instaladas e operando na faixa de recuo frontal dos imóveis particulares serão toleradas em caráter precário e deverão ser removidas ou relocadas a qualquer tempo, sem ônus ao Município de Curitiba, em caso de interesse público.
Art. 8° Todos os equipamentos deverão receber o devido tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 9° Para a instalação da infraestrutura de suporte deverão ser observadas as restrições construtivas do lote, restrições ambientais, tais como: presença de árvores isoladas, bosques, faixas não edificáveis de drenagem, faixas de preservação permanente, pontos panorâmicos, entorno de unidade de conservação, entre outros.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, os projetos serão submetidos à análise e avaliação dos órgãos competentes, mediante encaminhamento da Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU.
Art. 10. Todas as ETRs licenciadas deverão apresentar placa indicativa, em local de fácil acesso à fiscalização, contendo as seguintes informações:
I – nome da operadora, telefone e endereço para contato;
II – denominação do site;
III – números e datas de validade das licenças emitidas pela Secretaria Municipal do Urbanismo SMU.
§ 1° As dimensões das placas não poderão comprometer a legibilidade das informações nela contidas.
§ 2° As placas deverão ser constituídas de material resistente às intempéries.
DO LICENCIAMENTO
Regras gerais
Art. 11. O licenciamento de ETRs ocorrerá em duas etapas, conforme o artigo 4° da Lei Municipal n° 14.354, de 19 de novembro de 2013, e será efetuado pela SMU Secretaria Municipal de Urbanismo:
§ 1° A Licença de Instalação LI será concedida apenas às infraestruturas de suporte.
§ 2° A Licença de Operação LO será concedida às ETRs que operam sobre infraestruturas de suporte licenciadas.
Art. 12. O processo de licenciamento será simplificado, concedido em até 60 dias após a apresentação de todos os documentos pertinentes, considerando-se o tipo de licença solicitada.
Parágrafo único. O interessado deverá apresentar a documentação completa e, caso haja necessidade de complementação após análise da SMU, deverá fazê-lo em até 30 dias corridos da solicitação. Findo este prazo, o protocolo será encerrado, sendo necessária nova apresentação de documentos, bem como o pagamento de nova taxa de licenciamento.
Licença de Instalação
Art. 13. A solicitação da Licença de Instalação LI deverá ser requerida juntamente com os documentos:
I – requerimento devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa de infraestrutura;
II – termo de responsabilidade para instalação de ETR conforme Anexo I deste decreto;
III – ficha de implantação com as informações obrigatórias;
IV – taxa de licenciamento de instalação de ETR quitada;
V – prova de representatividade com validade vigente;
VI – matrícula do registro de imóveis atualizadado lote (90 dias);
VII – cópia do contrato de locação do imóvel com validade vigente,ou autorização do proprietário, ou, para condomínios, cópia da convenção e atas de assembleia que elegeu seus representantes legais e que autorizou a implantação da ETR;
VIII – ART/RRT referente à obra civil da infraestrutura de suporte (projeto e execução);
IX – regularidade do ISS do profissional ou empresa contratada conforme ART/RRT;
X – taxa de licenciamento ambiental quitada, se for o caso.
Parágrafo único. O prazo de validade da licença de instalação será de 180 dias, podendo ser prorrogado por iguais períodos.
Licença de Operação
Art. 14. A solicitação da Licença de Operação LO deverá ser requerida juntamente com os documentos:
I – requerimento devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da operadora de telefonia celular;
II – memorial fotográfico demonstrativo da infraestrutura de suporte instalada;
III – taxa de licenciamento de operação de ETR quitada;
IV – prova de representação legal com validade vigente;
V – licença para funcionamento de estação expedido pela Anatel com validade vigente;
VI – autorização do proprietário do imóvel ou da empresa de infraestrutura;
§ 1° As Licenças de Operação LO serão emitidas individualmente para cada operadora.
§ 2° As fotos constantes no memorial fotográfico deverão ser conclusivas para a confirmação do atendimento dos parâmetros urbanísticos. A SMU poderá solicitar complementação das informações ou efetuar vistoria em caso de dúvidas quanto à locação do equipamento.
§ 3° Dispensada a apresentação do memorial fotográfico para os casos em que já houve a emissão de LO para outra operadora na mesma infraestrutura de suporte;
§ 4° O prazo de validade da Licença de Operação será de 10 anos conforme § 7° do artigo 7° da Lei Federal n° 13.116, de 20 de abril de 2015.
Prova de Representação Legal
Art. 15. Os licenciamentos serão precedidos de solicitação de Prova de Representação Legal emitida pela SMU, ouvida a Procuradoria Geral do Município PGM por meio do Núcleo de Assessoramento Jurídico NAJ-SMU, em processo próprio, instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento devidamente preenchido e assinado pelo representante legal;
II – certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial competente referente ao Contrato ou Estatuto Social.
III – procuração original ou cópia autenticada nos termos da lei, com validade de no mínimo seis meses, a contar da data de protocolo;
IV – cópia simples do RG e CPF do representante legal;
V – cópia simples do CNPJ da empresa.
VI – declaração de Representação Legal de Pessoa Jurídica, devidamente preenchida e assinada, nos termos da lei, conforme Anexo II deste decreto.
Parágrafo único. Em complementação ao inciso II deste artigo, a SMU poderá solicitar documentação institucional e de representação legal integral e atualizada, devidamente registrada, caso julgue necessário para a conclusão da análise.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A titularidade das licenças poderá ser transferida, mediante solicitação justificada e prévia análise técnica em processo específico e emissão de 2ª via do documento.
Art. 17. Compete ao Conselho Municipal do Urbanismo CMU analisar os pedidos de regularização de infraestruturas de suporte existentes em condições excepcionais, decidindo motivadamente, nos termos do artigo 19 da Lei Municipal n° 14.354, de 19 de novembro de 2013, com as alterações da Lei Municipal n° 14.980, de 8 de dezembro de 2016.
§ 1° Para a aplicação deste artigo deverá ser comprovada a instalação da infraestrutura de suporte anterior à data de publicação da Lei Municipal n° 14.980/2016.
§ 2° Na hipótese prevista no caput deste artigo os pedidos serão avaliados quanto ao prazo da licença concedida, quanto à aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor e sob a condição de remoção a qualquer tempo, em face do interesse público.
Art. 18. Os protocolos em andamento nos termos do Decreto n° 91, de 12 de março de 2014, e não concluídos em até 60 dias da data de publicação deste decreto ficarão sujeitos às disposições aqui estabelecidas.
Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogado o Decreto Municipal n° 91, de 12 de março de 2014.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 25 de julho de 2019.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
JÚLIO MAZZA DE SOUZA
Secretário Municipal do Urbanismo
MARILZA DO CARMO OLIVEIRA DIAS
Secretária Municipal do Meio Ambiente
ANEXO I
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL N° 989/2019
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE RADIOCOMUNICAÇÃO
Na condição de REPRESENTANTE LEGAL da empresa instaladora de infraestrutura e REPRESENTANTE TÉCNICO pela infraestrutura de suporte DECLARAMOS, para todos os fins, que temos pleno conhecimento de que as licenças de instalação e operação das Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETRs, concedidas pela Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU referem-se somente aos aspectos urbanísticos e ambientais.
DECLARAMOS que a instalação da infraestrutura não compromete parâmetros urbanísticos relevantes das edificações existente no lote, como areas de estacionamento e recreação, entre outros, e nos RESPONSABILIZAMOS quanto à sua influência em relação ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas dos imóveis do entorno, conforme previsto no Art. 50 da Lei Municipal n° 11.905/2004.
DECLARAMOS também que esta Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atende todas as exigências das legislações municipais, estaduais e federais, bem como normas técnicas brasileiras e ASSUMIMOS toda a responsabilidade pelas informações aqui prestadas, referentes à locação da estrutura, segurança, normas relativas ao direito de vizinhança, o que inclui os afastamentos das divisas, assim como as demais responsabilidades decorrentes do não cumprimento das legislações vigentes.
DECLARAMOS ainda estar cientes de que as responsabilidades poderão ser cumuladas nas esferas civil, penal e administrativa, decorrentes de eventuais prejuízos a terceiros, e ainda estar cientes de todas as sanções previstas na legislação federal, estadual e municipal, entre outras as constantes nos seguintes artigos:
-
Código Penal: Artigos 250, 256, 266, 299, 317 e 333;
-
Código Civil: Artigos 186, 187, 618 e 927;
-
Lei Federal n° 13.116/2015
-
Leis Federais n° 5194/1966 e n° 12.378/2010;
-
Lei Municipal n° 11.095/2004 (Código de Obras e Posturas);
-
Código de Defesa do Consumidor.
Por ser verdade, firmamos o presente termo¹.
LOCAL, data.
___________________________________________________________
ASSINATURA REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA DE INFRAESTRUTURA
(com firma reconhecida¹)
___________________________________________________________
ASSINATURA DO REPONSÁVEL TÉCNICO PELA INFRAESTRUTURA
(com firma reconhecida¹)
ANEXO II
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL N° 989/2019
DECLARAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO LEGAL DE PESSOA JURÍDICA
ESTAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE RADIOCOMUNICAÇÃO
A empresa interessada no Licenciamento de Estação de Transmissão de Radiocomunicação – ETR a seguir denominada _________________________________, CNPJ/MF N° ___________________________, é representada por seus dirigentes a seguir nominados e abaixo assinados:
– ___________________________________, CPF/MF n° ____________________________;
– ___________________________________, CPF/MF n° ____________________________;
Conforme Cláusula/Artigo _______________ do Contrato Social/ Estatuto Social, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do _____________________, sob n° __________________, na data de ____/_____/_____.
(Caso apresente procuração deverá preencher conforme abaixo)
Mediante PROCURAÇÃO por instrumento _______________________ (público/particular), em anexo, outorgada em ____/_____/_____, com validade até ____/_____/_____, em favor da empresa _____________________, CPF/MF n° ____________________________, administrada por ____________________________, CPF/MF n° ____________________________ e por _____________________, CPF/MF n° ____________________________; neste ato representada _______________ (individualmente/conjuntamente), pelo(a) procurador(a) Sr. (Sra.) ___________________________________, CPF/MF n° ____________________________.
DECLARAM sob as penas da lei que detém podres para o ato pretendido, nos termos da legislação.
DECLARAM, ainda, que a presente declaração é verdadeira, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Por ser verdade, firmo(amos) a presente declaração².
LOCAL, data.
___________________________________________________________
NOME COMPLETO – FUNÇÃO – ASSINATURA
(com firma reconhecida ²)
___________________________________________________________
NOME COMPLETO – FUNÇÃO – ASSINATURA
(com firma reconhecida ²)