(DOE de 21/11/2012)
Dispõe sobre alterações de dispositivos do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, relativamente à Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo geral nº 2012/76791-SRE, e
CONSIDERANDO o que dispõe o § 2º, do art. 44, c/c o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO as disposições do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, bem como as alterações dos Ajustes SINIEF 12, 16, 17 e 18, de 28 de setembro de 2012, publicados no Diário Oficial da União de 01 de outubro de 2012,
Decreta:
Art. 1º Os seguintes dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do art. 105 – L2, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012:
“Artigo 105-L2. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 105 – I, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 105 – M.
Parágrafo único. Em casos excepcionais a Administração Tributária do Amapá poderá recepcionar o pedido de cancelamento de forma extemporânea, desde que realizado mediante abertura de processo administrativo e instruído com os seguintes documentos:
a) requerimento assinado pelo responsável da empresa emissora, detalhando o motivo do cancelamento;
b) declaração de não recebimento da mercadoria referente à NF-e a ser cancelada, expedida pelo destinatário da operação com assinatura reconhecida em cartório;
c) cópia do DANFE da NF-e a ser cancelada;
d) quando houver, cópia do DANFE da NF-e emitida em substituição à cancelada.”
II – o § 4º do art. 105 – C:
“§ 4º A NF-e deverá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente pelos contribuintes que possuem Inscrição no CAD/ICMS do estado.”
III – o caput do art. 105 – M:
“Artigo 105-M. O cancelamento de que trata o art. 105 – L2 somente poderá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.”
IV – o caput do art. 105 – P1:
“Artigo 105-P1. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e.”
V – o § 13 do art. 105 – L:
“§ 13 . Na hipótese do § 5º-A do art. 105 – J, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, ficando os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados a dispensar a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.”
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I – o art. 105 – L1A, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012:
“Artigo 105-L1A. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina deste Regulamento.”
II – o art. 105 – P1A:
“Artigo 105-P1A. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no art. 105 -P1, sendo obrigatório nos seguintes casos:
I – registrar uma Carta de Correção Eletrônica da NF-e;
II – efetuar o cancelamento de NF-e;
III – registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 105 – P1, em conformidade com o Anexo XIII – B.”
Art. 3º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I – o § 9º ao art. 105 – I:
“§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.”
II – os incisos XI , XII , XIII e XIV ao § 1º do art. 105 – P1:
“XI – Declamação Prévia de Emissão cm contingência, conforme disposto no art. 105 – T;
XII – NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;
XIII – NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;
XIV – NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.”
III – o § 8º ao art. 105-T:
“§ 8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.”
Art. 4º Fica renumerado o Anexo XIII para Anexo XIII – A e acrescenta o Anexo XIII – B ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“ANEXO XIII-B
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do caput do art. 105 – P1A será exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:
I – estabelecimentos distribuidores, a partir do 1º de março de 2013;
II – postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.”
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados em relação ao inciso I, do art. 1º e inciso I, do art. 2º, no período compreendido entre 1º de novembro de 2012 e a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.
Macapá, 21 de novembro de 2012.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE