A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7°, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 20.415, de 05 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações, devendo o parágrafo único do art. 11 ser remunerado para § 1°:
“Art. 10. ……………………………………………………..
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III – …………………………………………………………….
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e) descrição das avarias sofridas pelo veículo sinistrado, em caso de sinistro de média ou grande monta, e o valor pago pela indenização e/ou reparação do veículo.
…………………………………………………………..” (NR)
“Art. 11………………………………………………………
§ 1°……………………………………………………………
§ 2° Deverá constar, no certificado de registro e licenciamento dos veículos comercializados na forma deste artigo, a seguinte informação: “Veículo recuperado/seguradora”, quando se tratar de veículo vendido por seguradora em leilão, somente nos casos em que apresente sinistro de média ou grande monta.
§ 3° Em se tratando de veículos recuperados, provenientes de roubo, furto, financiamento, enchente e sinistro de pequena monta, é vedada qualquer anotação no campo das observações no Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. ” (NR)
Art. 2° Esta Lei revoga a Portaria n° 59/2019 expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás – DETRAN/GO.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de agosto de 2019.
Deputado LISSAUER VIEIRA
Presidente