O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 225 da Constituição da República, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que as previsões climáticas do Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (CPTEC/INPE) apontam a possível ampliação das áreas com risco crítico de ocorrências de fogo no Estado, em razão da redução climatológica das chuvas, dos baixos valores de umidade relativa do ar e das elevadas temperaturas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, no tocante às competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA);
CONSIDERANDO que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão possui, dentre outras atribuições, a de auxiliar na prevenção e combate a incêndios, e que, por meio do Batalhão de Bombeiros Ambiental – BBA, atua na prevenção e na resposta a queimadas e incêndios florestais;
CONSIDERANDO que, em observância ao Princípio da Prevenção, há necessidade de se definir o período d e restrição do uso do fogo para limpeza e manejo de áreas, com vistas a evitar a ocorrência de situações capazes de provocar danos ambientais.
DECRETA
Art. 1° Fica proibido, em todo o Estado do Maranhão, no período compreendido entre 27 de agosto a 30 de novembro de 2019, o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, ressalvadas as exceções previstas na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, e demais disposições da legislação ambiental.
§1° Mesmo nos casos em que o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais seja legalmente autorizado, deve haver substituição por práticas sustentáveis, sempre que possível.
§2° Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, considerando parecer técnico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, expedir a autorização excepcional prevista no parágrafo anterior, de forma fundamentada.
§ 3° Em razão do Princípio Federativo, as disposições deste Decreto não se aplicam aos bens da União ou sob sua competência, tais como terras indígenas e unidades de conservação federais.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE AGOSTO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil