LEI:
Art. 1° Altera o Art. 10 da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 Do valor do beneficio fiscal, efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários, sendo 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED e o remanescente para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC”.
Art. 2° Fica revogada a Lei n° 8.675, de 06 de julho de 2007.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 06 de julho de 2007.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de outubro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI