O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, no Estado de Mato Grosso do Sul, obrigados a divulgar, por meio da afixação de tabelas, informação atualizada sobre as taxas de juros mensais e anuais praticadas nas vendas a prazo e no crédito ao consumidor.
§ 1° As tabelas deverão informar de forma clara as taxas mínimas e máximas dos juros remuneratórios para cada tipo de financiamento, bem como, multas e demais encargos se incidentes.
§ 2° As informações deverão estar afixadas em lugar visível, de fácil acesso, dentro das dependências dos estabelecimentos e instituições previstas no caput.
Art. 2° Nas promoções e publicidade interna dos estabelecimentos, nas vendas a prazo, as taxas deverão estar indicadas ao lado do preço final da mercadoria, explicitando-se os juros ao mês e ao ano.
Art. 3° A não observância ao contido nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de agosto de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado