O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no § 5° do art. 23 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5103 – No inciso II do art. 59 do Livro I, fica acrescentada a alínea “y” com a seguinte redação:
“y) por estabelecimento distribuidor de asfalto que tenha saldo credor acumulado em decorrência da isenção prevista no art. 9°, CXX, desde que a transferência seja efetuada em favor de seu estabelecimento fornecedor;”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2019.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil.