O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SEAPDR/RS, no uso de suas atribuições e ainda,
Considerando, o disposto na Lei Federal nº 7.802/89 e no Decreto Federal nº 4.074/02, que estabelecem a competência do Estado para legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno destes produtos;
Considerando, a Lei Estadual Lei nº 13.693, de 18 de janeiro de 2011, e o Decreto Estadual nº 53.755, de 17 de Outubro de 2017 que estabelece as medidas de Defesa Sanitária Vegetal;
Considerando, a necessidade de identificação dos locais onde estão estabelecidos os cultivos vegetais sensíveis aos agrotóxicos hormonais;
RESOLVE:
Art. 1° – A presente Instrução Normativa estabelece o regramento do cadastro das propriedades agrícolas e seus produtores rurais que produzem Cultivos Sensíveis.
§ 1º – Cultivos Sensíveis são aqueles que, quando expostos aos agrotóxicos do grupo das Auxinas Sintéticas apresentam sintomas de fitotoxicidade, tais como: macieira, videira, oliveira, nogueira pecãn, erva- mate, tomate, hortaliças.
§ 2º – Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por produtor rural os proprietários, os arrendatários, o espólio ou os ocupantes a qualquer título da propriedade rural, podendo ser pessoa física ou pessoa jurídica.
Art. 2º – O produtor rural, que tenha propriedade rural com exploração de atividade agrícola com cultivos sensíveis poderá cadastrar sua(s) propriedade(s) e os respectivos cultivos junto a esta Secretaria.
Parágrafo único: A(s) declaração(ões) do(s) cultivo(s) agrícola(s), contendo minimamente, a espécie vegetal, a área cultivada, o início do plantio, o início da colheita e a produção, serão atualizadas anualmente por meio eletrônico ou formulário específico.
Art. 3º – Fica estabelecido que esta Secretaria disponibilizará o formulário específico para o cadastro das propriedades e dos cultivos sensíveis através da sua página eletrônica e nas suas Inspetorias de Defesa Agropecuária.
Art. 4° – Os casos omissos a presente Instrução Normativa serão analisados por essa Secretaria, mediante justificativa.
Art. 5º – O presente Cadastro será disponibilizado para consulta pública na página eletrônica da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural através da rede mundial de computadores.
Art. 6° – Esta Instrução Normativa entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
LUIS ANTONIO FRANCISCATTO COVATTI,
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.