O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA PROMULGO A SEGUINTE
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Modifica o § 3°, do art. 49, da Lei Complementar n° 14, de 29 de dezembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 (…)
§ 3° O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas, atividades ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos, máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza, terá por limite os valores estabelecidos na tabela abaixo: ” (NR)
NÍVEIS ACEITÁVEIS DE SOM OU RUÍDO CONFORME AS ZONAS, OS NÍVEIS DE DECIBÉIS NOS PERÍODOS DIURNO E NOTURNO SÃO OS SEGUINTES:
ÁREAS |
PERÍODO |
DECIBÉIS |
Zonas de Hospitais |
Diurno |
50 |
Zona Residencial Urbana |
Diurno |
80 |
Centro da Capital |
Diurno |
80 |
Área Predominantemente Industrial |
Diurno |
70 |
Art. 2° (…)
Art. 3° (…)
Art. 4° (…)
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de agosto de 2019.
Ver. ROMÁRIO POLICARPO
Presidente