O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 280, da Lei Complementar n° 199, de 21 de dezembro de 2004.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para facilitar o cumprimento do parágrafo único do artigo 212, da Lei Complementar n° 199, de 21 de dezembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer e definir procedimentos para que o sujeito passivo instado em Processo Administrativo Tributário possa emitir o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) da parcela incontroversa para o respectivo recolhimento, em atendimento ao disposto no Parágrafo único do artigo 212, da Lei Complementar n° 199, de 21 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se parcela incontroversa a parte pecuniária integrante do auto de infração ou da notificação de lançamento que o sujeito passivo admite ser devida, perfazendo matéria não contenciosa no Processo Administrativo Tributário.
Art. 2° A geração do DAM para apresentação de defesa dar-se-á:
I – No Portal Semfazonline, acessando-se o menu “Defesa Administrativa”, que disponibilizará o serviço para emissão do DAM; ou
II – No atendimento presencial da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), com abertura de processo administrativo específico, observado o prazo mínimo de 03 (três) dias antes da data-limite para apresentação da defesa.
§ 1° Quando for utilizada a modalidade prevista no inciso I deste artigo, o DAM poderá ser gerado até a data de vencimento da apresentação da Defesa.
§ 2° Quando a modalidade utilizada for àquela prevista no inciso II deste artigo, o processo administrativo tributário para geração de DAM terá prioridade na tramitação e deverá ser concluso em até 24 (vinte e quatro) horas, após a sua abertura.
§ 3° O vencimento do DAM ocorrerá na mesma data-limite para apresentação de defesa, devendo o sujeito passivo, no ato da emissão, informar a data da ciência do auto de infração ou da notificação de lançamento.
Art. 3° É de inteira responsabilidade do sujeito passivo a inserção de informações para geração de DAM com a finalidade prevista nesta Instrução Normativa (IN).
Art. 4° Sobre o DAM gerado pelos regramentos desta IN:
I – Não incidirão multas e juros.
II – Será cancelado no Sistema Tributário após seu vencimento, mantendo-se o seu registro somente para fins de consulta.
Art. 5° A geração do DAM em desconformidade com os termos estabelecidos nesta IN não terá legitimidade para fins de Defesa Administrativa.
Art. 6° A emissão do DAM, bem como o seu pagamento, não eximem o autuado da apresentação de defesa formal, por escrito, no prazo legal estabelecido na legislação vigente.
Art. 7° Da Defesa Administrativa apresentada deve constar a metodologia de cálculo utilizada para geração do DAM da parcela incontroversa.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA SANDRA BANDEIRA
Subsecretária da Receita Municipal
JOÃO ALT AIR CAETANO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Fazenda