O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região;
CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco concede crédito presumido nas operações realizadas por lojas de departamentos, nos termos do Decreto n° 29.482, de 28 de julho de 2006;
CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco também concede crédito presumido nas vendas efetuadas por meio da internet ou de telemarketing, nos termos do art. 313 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017;
CONSIDERANDO ainda que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e restituídos nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS n° 190/17,
DECRETA
Art.1° Nas operações realizadas por central de distribuição de lojas de departamento será concedido crédito presumido equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor total das entradas interestaduais de mercadorias tributadas com alíquota de 07% (sete por cento), limitado o referido valor a 03% (três por cento) do valor total das operações de saídas interestaduais de mercadorias tributadas realizadas no respectivo período fiscal de apuração.
Parágrafo único – Para os efeitos deste Decreto, considera-se central de distribuição o estabelecimento comercial que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos comerciais varejistas da mesma pessoa jurídica do segmento econômico lojas de departamento.
Art. 2° Para fruição do tratamento tributário de que trata o art. 1° deste Decreto, o contribuinte deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I – instalar ou ampliar, no mínimo em 50% (cinquenta por cento) a área construída, estabelecimento destinado ao armazenamento e distribuição de mercadorias no território baiano;
II – atingir faturamento anual igual ou superior a R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
III – estar adimplente com o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, bem como não possuir débitos tributários inscritos em dívida ativa;
IV – celebrar termo de acordo com a Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
Art. 3° O art. 3°-G do Decreto n° 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3°-G – Nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas por meio de internet ou telemarketing, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, fica concedido crédito presumido nos seguintes percentuais:
I – 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento);
II – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 04% (quatro por cento).” (NR)
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o § 5° do art. 3°-G do Decreto n° 7.799, de 09 de maio de 2000.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de setembro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 2019.
RUI COSTA
Governador
BRUNO DAUSTER
Secretário da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda