A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 128/19 promove mudanças no sistema tributário brasileiro com o objetivo de reduzir a participação dos impostos sobre o consumo e aumentar a tributação sobre a renda. O texto também cria um imposto sobre movimentação financeira (IMF), nos moldes da antiga CPMF, extinta em 2007, mas com outras regras e um novo objetivo: ele será usado para compensar a redução da contribuição previdenciária das empresas. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
O projeto é de autoria do deputado Luis Miranda (DEM-DF), coordenador da Frente Parlamentar Mista da Reforma Tributária, e é fruto de conversas com o setor produtivo e com especialistas em tributação. Miranda afirma que o projeto aproveita “80% da proposta do deputado Baleia Rossi (MDB-SP) [PEC 45/19]”, que está sendo debatida na comissão especial da reforma tributária, mais prioriza a redução da carga tributária sobre o dia a dia dos cidadãos e empresas, e mantém prerrogativas tributárias de estados e municípios.
Entre as mudanças, além do tributo sobre movimentação financeira, está a manutenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que é extinto pela PEC 45/19, e a criação de uma “IVA dual”, com desmembramento do imposto em dois tributos, um federal e outro dos estados e municípios.
Propostas na Casa
A proposta de Miranda é a terceira em análise na Casa que altera o sistema tributário. Além da dele e a de Baleia Rossi, existe a do ex-deputado Luiz Carlos Hauly (PEC 293/04), que está pronta para votação no Plenário.
Em regra, matérias análogas são imediatamente apensadas na Câmara, sendo que a mais antiga ‘puxa’ as demais. PECs, no entanto, têm regras distintas. A proposta de Miranda só será apensada à de Rossi após passar pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). E as duas só serão reunidas à de Hauly, a mais antiga delas, quando chegarem ao Plenário.
Destino idêntico deve ter uma eventual reforma tributária enviada pelo governo. Essa regra pode mudar se houver acordo político, permitindo que uma proposta pule etapas.
Nova CPMF
Conforme a PEC 128/19, o IMF será regulamentado por lei específica, que definirá a alíquota e a faixa de renda isenta, incidirá sobre a movimentação de valores dentro e fora do sistema financeiro (as operações tributáveis serão definidas na lei) e sobre pagadores e recebedores de valores. Haverá uma alíquota provisória, a ser definida pelo Senado, até a sanção da lei.
Miranda afirma que a criação do IMF terá uma alíquota pequena, sem impactar a renda das pessoas.
IPI e IBS
A proposta do deputado determina que o IPI incidirá apenas para desestimular o consumo de produtos que trazem riscos à saúde e à segurança pública, como cigarros e bebidas. Hoje, o imposto atinge todos os produtos industrializados, fabricados no País ou importados. A PEC também mantém os mecanismos de incentivo da Zona Franca de Manaus baseados no IPI. Miranda alega que o Brasil ainda não pode abrir mão da região produtora.
O deputado defende que o IPI é um bom tributo, desde que bem usado. “Não faz sentido abrir mão da segurança jurídica e previsibilidade lentamente construídas em contenciosos no Judiciário”, disse.
Em relação ao IVA dual, a PEC cria um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de âmbito federal, que unificará PIS, Cofins e IOF, e outro para os estados e municípios, que unificará ICMS e ISS, atendendo à reivindicação dos secretários de fazenda dos entes federativos. A proposta do deputado difere da PEC em discussão na comissão especial da reforma tributária, que propõe um IBS único para todo o País, reunindo IPI, ICMS, ISS e PIS/Cofins.
O novo tributo será não cumulativo, compensando-se o imposto devido em cada operação com aquele incidente nas etapas anteriores. Também não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros. Nas operações interestaduais e intermunicipais, a cobrança será sempre no destino.
Dividendos
A PEC 128/19 resgata a tributação, pelo Imposto de Renda, dos lucros e dividendos recebidos pelos sócios e acionistas das empresas, que deixou ser cobrada em 1996. Segundo o texto, os lucros ou dividendos pagarão alíquota de 4%, exclusivamente na fonte. A cobrança ocorrerá independentemente da forma de tributação da empresa (lucro real, presumido, arbitrado ou outra).
Como compensação, a alíquota do Imposto de Renda das empresas será reduzida na mesma proporção da tributação sobre os lucros e dividendos.
Fonte: Câmara dos deputados