O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, e tendo em vista a promulgação do Decreto n° 40.036, de 22 de agosto de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° O contribuinte enquadrado como indústria recuperadora de materiais recicláveis, desde que autorizado a fazer uso da sistemática prevista no Decreto n° 38.670, de 04 de dezembro de 2017, poderá requerer a fruição do benefício fiscal de que trata o art. 2° do Decreto n° 40.036, de 22 de agosto de 2019 por meio de requerimento dirigido ao Núcleo de Processos Especiais – NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SAF/SEEC.
§ 1° No pedido a que se refere o caput deste artigo, o interessado deverá anexar:
I – certidão negativa de débitos previdenciários;
II – o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, atualizado;
III – declaração de que não pratica, bem como não aceita:
a) a exploração de trabalho escravo ou degradante; e,
b) a exploração sexual de menores ou a exploração de mão de obra infantil.
§ 2° A admissibilidade do pedido a que se refere o caput deste artigo, condiciona-se à apresentação dos documentos relacionados no § 1° deste artigo pelo contribuinte interessado, que deverá estar:
I – estabelecido no Distrito Federal;
II – regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, nos termos da legislação específica;
III – em situação regular perante a Fazenda Pública Distrital, relativamente às obrigações tributárias principal e acessória;
IV – em dia com o sistema de seguridade social, de acordo com que estabelece o § 3° do art. 195 da Constituição Federal;
§ 3° A fruição do benefício fiscal a que se refere o caput deste artigo dar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do envio do requerimento pelo contribuinte.
§ 4° A Subsecretaria da Receita – SUREC publicará no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal na Internet (www.fazenda.df.gov.br), até o 5° dia útil de cada mês, a relação dos contribuintes autorizados a fruir o benefício fiscal de que trata o caput deste artigo.
§ 5° O contribuinte poderá, no momento do requerimento de que trata o caput deste artigo, solicitar também a autorização para fazer uso da sistemática prevista no Decreto n° 38.670, de 04 de dezembro de 2017.
Art. 2° Para fins de enquadramento nas condições de fruição do benefício fiscal a que se refere o caput do art. 1° desta Instrução Normativa, considera-se como:
I – indústria recuperadora de materiais recicláveis a cooperativa de catadores de materiais recicláveis e a empresa que possua no rol de suas atividades econômicas CNAE-Fiscal, um ou mais, pertencente a uma das Classes elencadas no Grupo 3.8, da Divisão 38, da Seção “E”, da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Subclasses 2.3, cuja descrição contemple o processo de recuperação de materiais descartados obtidos pela separação e a classificação de materiais misturados com o uso de esteiras para separação de materiais descartados ou de outros meios tecnológicos de separação.
II – processo de recuperação de materiais recicláveis, a separação e/ou a transformação de sucatas e resíduos em matérias-primas secundárias mediante a compactação, tratamentos físicos e/ou químicos que permitam nova transformação.
Parágrafo único. Para caracterizar que o contribuinte exerce a atividade econômica de indústria recuperadora de materiais recicláveis, a transação CONFAC1 do Sistema Integrado de Gestão Tributária – SIGEST deverá listar CNAE-Fiscal, um ou mais, que atenda a exigência prevista no inciso I do caput deste artigo.
Art. 3° Sem prejuízo da conferência dos documentos relacionados no § 1° e das condições estabelecidas no § 2°, ambos do art. 1° desta Instrução Normativa, a verificação das condições para a fruição do benefício fiscal a que se refere o caput do art. 1° desta Instrução Normativa será realizada mediante os seguintes procedimentos:
I – consulta ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, considerando-se inapto para a fruição do benefício fiscal a que se refere o caput do art. 1° desta Instrução Normativa o contribuinte que estiver com a inscrição suspensa, cancelada ou que contenha divergências em relação aos dados informados no pedido;
II – verificação da existência de débitos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa mediante consulta à transação CERTDEBITO no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal – SITAF;
III – consulta ao SIGEST, na transação CONFAC1, para verificação do regime de tributação e das condições de enquadramento previstas no art. 2° desta Instrução Normativa;
IV – exame, no SIGEST/DCO, da regularidade do cumprimento das obrigações acessórias relativas aos impostos que devem ser declarados na Escrituração Fiscal Digital – EFD, concernentes aos períodos de apuração, dentro do prazo decadencial;
V – consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil para verificação da existência de Certidão Negativa de Débitos válida perante o Instituto Nacional do Seguro Social;
Art. 4° Será indeferido o pedido de que trata o caput do art. 1° desta Instrução Normativa ao contribuinte que, isolada ou cumulativamente:
I – não estiver autorizado a fazer uso da sistemática prevista no Decreto n° 38.670, de 04 de dezembro de 2017.
II – estiver com a situação cadastral e/ou fiscal irregular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;
III – Possuir Certidão Positiva de Débitos com o Distrito Federal;
IV – não exerça a atividade econômica de indústria recuperadora de materiais recicláveis nos termos das disposições do art. 2° desta Instrução Normativa;
V – apresentar irregularidades em relação ao cumprimento de obrigações acessórias relativa aos impostos que devem ser declarados na Escrituração Fiscal Digital – EFD.
VI – estiver em débito com o sistema da seguridade social;
VII – comprovadamente pratica ou aceita:
a) a exploração de trabalho escravo ou degradante; ou,
b) a exploração sexual de menores ou a exploração de mão-de-obra infantil.
Parágrafo único. Na hipótese de incorrer em uma ou mais das condições de indeferimento relacionadas nos incisos de I a VII do caput deste artigo, o contribuinte será notificado pelo Núcleo de Processos Especiais – NUPES/GEESPCOTRI/SUREC/SAF/SEFP, via atendimento virtual, para sanear a irregularidade no prazo de trinta dias contados a partir da ciência.
Art. 5° Deferido o pedido a que se refere o caput do art. 1° desta Instrução Normativa, o Coordenador de Tributação, pela delegação de competência dada pela Ordem de Serviço SUREC n° 01, de 10 de janeiro de 2018, expedirá Ato declaratório no qual constará o benefício fiscal concedido, as condições para sua fruição e o prazo de vigência, ficando o monitoramento sob a responsabilidade do NICMS/GEMAE/COFIT/SUREC/SAF/SEFP.
Art. 6° Será excluído da fruição do benefício fiscal a que se refere o caput do art. 1° desta Instrução Normativa, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o contribuinte que incorrer em uma ou mais das situações relacionadas nos incisos de I a VII do caput do art. 4° desta Instrução Normativa.
§ 1° O ato que determinar a exclusão de que trata o caput deste artigo será informado ao contribuinte via domicílio fiscal eletrônico e publicado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal na Internet (www.fazenda.df.gov.br), produzindo efeitos a partir do primeiro dia subsequente ao da referida publicação.
§ 2° Da exclusão caberá recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, no prazo de trinta dias contados a partir da publicação a que se refere o § 1° deste artigo.
§ 3° O contribuinte excluído na forma do caput deste artigo somente poderá retornar à fruição do benefício fiscal a que se refere o caput do art. 1° desta Instrução Normativa mediante novo requerimento, observado o interstício mínimo de trinta dias, contados da data da publicação do ato que determinar sua exclusão.
§ 4° a exclusão de que trata o caput deste artigo implica apuração do ICMS pela sistemática normal a partir do primeiro dia subsequente ao da publicação a que se refere o § 1° deste artigo.
Art. 7° A fruição do benefício fiscal a que se refere o caput do art. 1° desta Instrução Normativa, previsto no art. 2° do Decreto n° 40.036, de 2019, poderá ser cancelada a pedido do contribuinte por meio do sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), mediante pedido dirigido ao Núcleo de Processos Especiais – NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SAF/SEFP, no link, <Atendimento Virtual>, tipo de atendimento “Comunicado art. 2° do Decreto n° 40.036/2019 “, com utilização de certificado digital.
Parágrafo único. O comunicado de que trata o caput deste artigo implica apuração do ICMS pela sistemática normal a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua protocolização.
Art. 8° O contribuinte qualificado na forma do caput do art. 1° desta Instrução Normativa, durante a fruição do benefício fiscal a que se refere o caput do art. 1° desta Instrução Normativa, na apuração do imposto, lançará no campo “Outros Créditos”, fazendo referência ao Decreto n° 40.036/2019, o valor resultante da aplicação do equivalente ao percentual de cinco por cento sobre o valor de entrada de:
I – produto resultante de reciclagem realizada no Distrito Federal utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização; e
II – embalagem e papel usados, sucata e apara de qualquer tipo de material, retalho, fragmento e resíduo cuja reciclagem resulte produto a ser utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização.
Art. 9° O benefício fiscal previsto no art. 3° do Decreto n° 40.036, de 2019 aplica-se a todos os contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, ficando dispensado seu requerimento.
Art. 10. O contribuinte qualificado na forma do caput do art. 1° desta Instrução Normativa, que não manifestar interesse na fruição do benefício fiscal previsto no art. 2° do Decreto n° 40.036, de 2019, nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos arts. 1° e 2° do Decreto n° 40.036, de 2019, deverá:
I – observar as disposições contidas no item 53 do Caderno II do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, se não estiver autorizado a fazer uso da sistemática prevista no Decreto n° 38.670, de 04 de dezembro de 2017; ou,
II – não aplicar as disposições contidas no item 53 do Caderno II do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, se estiver autorizado a fazer uso da sistemática prevista no Decreto n° 38.670, de 04 de dezembro de 2017.
Art. 11. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 2° do Decreto n° 39.753, de 02 de abril de 2019, não exclui a possibilidade de fruição do benefício fiscal a que se refere o caput do art. 1° desta Instrução Normativa, previsto no art. 2° do Decreto n° 40.036, de 2019, conforme disposto no art. 3° da Instrução Normativa Surec n° 12, de 30 de julho de 2019.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS