O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; Considerando o Ajuste SINIEF 14, de 28 de setembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 172….
XXXIII – Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55.
Art. 192-8….
XI – Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55.
Subseção VI-A
Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – (NFA-e)
Art. 225-A. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamen-te, disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ, www. sefaz.se.gov.br, de existência apenas digital, assinado digitalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, e substitui a Nota Fiscal Avulsa – NFA, com as especificações técnicas do modelo 55, previstas no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), que poderá ser utilizada:
I – por Microempreendedor individual optante pelo SIMEI, que não estiver credenciado a emitir a NF-e;
II – por pessoa física ou jurídica não inscrita no CACESE;
III – por produtor rural não inscrito no CACESE;
IV – por produtor rural inscrito com CPF e Inscrição Estadual, que não estiver credenciado a emitir a NF-e;
V – por órgão público, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no CACESE;
VI – quando da regularização ou liberação em trânsito de que tenha sido objeto de ação fiscal;
§ 1° Na hipótese do inciso VI do “caput” deverá sempre constar como remetente a SEFAZ e ser obrigatoriamente registrado no campo “Informações Complementares” da NFA-e, os dados do autuado e o número do Auto de Infração.
§ 2° A NFA-e será emitida no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço, www. refaz. se.gov. br.
§ 3° A concessão da autorização de uso do documento e sua assinatura digital pela Secretaria de Estado da Fazenda não implicam convalidação das informações contidas na NFA-e, sendo responsabilidade do usuário.
Art. 225-B. A NFA-e será considerada inidônea quando o documento fiscal já tiver acobertado uma operação anterior. Parágrafo único. Aplicam-se à NFA-e, no que couber, as disposições contidas no art. 188 deste Regulamento.
Art.225-C. O DANFe deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas. Parágrafo único. Nas operações em que haja imposto devido, a NFA-e somente será autorizada após o pagamento do imposto.
Art. 225-D. O Documento Auxiliar da NFA-e (DANF-e) será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NFA-e e para facilitar a sua consulta.
Art. 225-E. Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, na página da SEFAZ, na Internet, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço. Art. 225-F. Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, a SEFAZ disponibilizará via internet, consulta relativa à NFA-e e aos eventos a ela relacionados, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1° A consulta à NFA-e poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NFA-e. § 2° A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. “(NR)
Art. 2° No inciso XLI art. 14. do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo art. 1° do Decreto n° 40.415, de 31 de julho de 2019, publicado em 1° de agosto de 2019, onde se lê: “XLI – leia-se: “XLII –
Art. 3° Na Nota 3 do Item 34, da Tabela II do Anexo Ido Regulamento do ICMS, na redação dada pelo art. 1° do Decreto n° 40.367, de 30 de abril de 2019, publicado em 02 de maio de 2019, onde se lê: “X – 197. que entra em vigor a partir de .., , leia-se: “XI – 197. que entra em vigor a partir de….”.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de agosto de 2019, exceto em relação aos incisos I, IV, V e VI. do art. 225-A, na redação dada por este Decreto. que produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
Aracaju, 28 de agosto de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo