O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 8° da cláusula sexta do Convênio ICMS n°115/03, de 12 de dezembro de 2003, que faculta aos estados da Federação e terminar a entrega, pelos contribuintes, mediante transmissão eletrônica de dados, dos arquivos mantidos em meio óptico contendo as informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única pelos prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo do Decreto n° 27.492, de 30 de junho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso I do parágrafo único do art. 2°, com o acréscimo das alíneas “f” e “g”:
“Art. 2° (…)
(…)
Parágrafo único. (…)
I – (…)
(…)
- f)data de emissão do documento fiscal;
- g)CNPJ do emitente do documento fiscal;
(…)” (NR)
II – o inciso IV do art. 4°:
“Art. 4° (…)
(…)
IV – “Identificação e Controle”, gerado por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com a identificação do contribuinte, o resumo das quantidades de registros e o somatório dos valores constantes dos arquivos referidos nos incisos I a III do caput deste artigo.
(…).” (NR)
III – o art. 6°:
“Art. 6° A entrega dos arquivos mantidos em meio eletrônico, nos termos do art. 4°, deverá ser realizada:
I – até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, quando a exigência for mensal, ou no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;
II – mediante transmissão eletrônica à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ-CE), conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo decadencial do crédito tributário.
- 1°Para efetuar a transmissão de que trata o inciso II do caput deste artigo o contribuinte deverá utilizar o programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, e assiná-lo no padrão ICP-BR, utilizando certificado digital no padrão X509.v3 ou superior, emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP Brasil), com a identificação do seu número de inscrição no CNPJ.
- 2°Concluída a transmissão eletrônica dos arquivos digitais de que trata o inciso II do caput deste artigo, será gerado um recibo provisório, que confirmará a transmissão dos arquivos digitais para a SEFAZ-CE.
- 3°A confirmação da transmissão de que trata o § 2° deste artigo não atesta a integridade dos arquivos digitais transmitidos quanto à inexistência de erro que impeça seu processamento e recepção pela SEFAZ-CE.
- 4°Os arquivos digitais de que trata este artigo serão submetidos ao processamento eletrônico de dados para fins de análise da sua integridade, observado o seguinte:
I – caso não seja verificado erro, os arquivos digitais serão processados eletronicamente e recepcionados pela SEFAZ-CE, sendo gerado recibo permanente, que confirmará o processamento e a recepção dos arquivos transmitidos e a inexistência de erro, devendo ser enviado para o e-mail informado no aplicativo (TED) utilizado para o envio dos arquivos ou disponibilizado em programa específico, a ser desenvolvido no ambiente seguro do portal da SEFAZ/CE (www.sefaz.ce.gov.br);
II – caso seja verificado erro, os arquivos digitais não serão processados eletronicamente nem recepcionados pela SEFAZ-CE, devendo ser gerado aviso de erro no processamento e na recepção dos arquivos de que trata o Convênio ICMS 115/03, o qual informará a existência de erros impeditivos do processamento eletrônico e da recepção dos arquivos digitais pela SEFAZ/CE, devendo ser enviado para o e-mail informado no aplicativo TED utilizado para o envio dos arquivos ou disponibilizado em programa específico, a ser desenvolvido no ambiente seguro do portal da SEFAZ-CE;
III – em até 3 (três) dias úteis após a transmissão dos arquivos, o contribuinte deverá verificar o seu regular processamento, atestado pelo recibo permanente de entrega dos arquivos de que trata o inciso I deste parágrafo;
IV – caso não seja confirmada a integridade dos arquivos no prazo previsto no inciso III deste parágrafo, o contribuinte deverá enviá-los novamente, no prazo de até 5 (cinco) dias contados a partir do término daquele prazo;
V – na hipótese de não confirmação da integridade dos arquivos encaminhados, o contribuinte que não enviar arquivos íntegros no prazo previsto no inciso IV deste parágrafo ficará sujeito às sanções administrativas cabíveis, inclusive à lavratura de auto de infração e à imposição de multa prevista na legislação tributária.b
- 5°Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o regime de recolhimento “Outros” ficam dispensados das obrigações de que trata o inciso I do caput deste artigo.
- 6°O Secretário da Fazenda poderá expedir, em caráter suplementar, atos normativos relativos à transmissão eletrônica de que trata este Decreto.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 2019.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
FERNANDA MARA O. M. C. PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda