O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no caput e no § 1° do art. 8°, no art. 9° e no art. 21, todos da Lei n° 15.273, de 29 de julho de 2004, e no art. 217 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° A Seção II do Capítulo II do Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, fica acrescida da Subseção II, com a seguinte redação, passando os arts. 6° a 15 da referida seção a constituir a Subseção I:
“Subseção I
Do Parcelamento Sumário
(…)
Subseção II
Do Parcelamento Específico
Art. 15-A – O sujeito passivo que não dispuser de condições econômico-financeiras para o adimplemento do crédito tributário, nos termos do regime Incentivado de que trata este capítulo, mediante parcelamento em até sessenta meses, poderá requerer parcelamento específico.
Art. 15-B – Comissões instituídas no âmbito da Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda decidirão sobre a concessão de parcelamento específico relativo a débito inscrito e não inscrito em dívida ativa, respectivamente, observado o disposto no art. 3°.
Parágrafo único – Ato conjunto do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará o funcionamento das comissões de que trata o caput.
Art. 15-C – A análise do pedido pela comissão está condicionada à comprovação pelo sujeito passivo, junto à Administração Fazendária, Procuradoria Especializada ou Advocacia regional do Estado competente:
I – do recolhimento regular dos impostos declarados por ele nos últimos três meses;
II – de que suas condições econômico-financeiras justificam a concessão do parcelamento específico;
III – de que o valor da parcela mensal devida na hipótese de concessão de parcelamento no prazo de sessenta meses seria superior a um doze avos do lucro líquido apurado por ele no exercício anterior.
Art. 15-D – Observados os limites mínimos constantes do § 3° do art. 8°, o parcelamento específico será concedido pelo prazo máximo de cento e oitenta meses e poderá ter parcelas:
I – definidas em função de percentual fixo da receita bruta média do sujeito passivo auferida no exercício anterior;
II – variáveis, em se tratando de sujeito passivo cuja atividade e receita estejam submetidas a fatores sazonais.
§ 1° A concessão de parcelamento específico por prazo superior a cento e vinte meses fica condicionada ao oferecimento de garantia real, fiança bancária ou seguro garantia.
§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, a diferença decorrente do escalonamento inicial com parcelas reduzidas será cobrada nas parcelas correspondentes ao último décimo de parcelas do total concedido, de forma que o saldo remanescente do crédito tributário seja quitado no prazo de até cento e oitenta meses.
Art. 15-E – Tratando-se de parcelamento concedido na forma desta subseção, o percentual a que se refere o § 4° do art. 8° será inversamente proporcional ao prazo do parcelamento, variando de 20% (vinte por cento), no caso de parcelamento em sessenta e uma parcelas, até 0% (zero por cento), no caso de parcelamento em cento e oitenta parcelas.
Art. 15-F – Aplicam-se ao parcelamento específico:
I – o Bônus de Adimplência;
II – as disposições gerais relativas ao parcelamento sumário, no que couber.
Art. 15-G – O Bônus de Adimplência será majorado:
I – em 20% (vinte por cento), quando oferecida, como garantia, fiança bancária;
II – em 10% (dez por cento), quando oferecida garantia real.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO