O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 66/2019 e 112/2019, ratificados pelos Atos Declaratórios Confaz n° 6/2019 e n° 7/2019, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União – DOU de 25 e 26 de julho de 2019, respectivamente, bem como o Convênio ICMS 134/2019, publicado no DOU de 12 de julho de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Os Anexos 1 e 7 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I – a partir de 1° de setembro de 2019, relativamente ao Anexo 1 e aos arts. 34, 35 e 137 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017; e
II – retroativamente a 12 de julho de 2019, relativamente ao art. 17 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017.
Art. 3° A partir de 1° de setembro de 2019, fica revogado o art. 94 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO N° 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5°)
SIGLA | SIGNIFICADO |
………………….. | ……………………………………………….. |
Sesc |
Serviço Social do Comércio (AC) |
………………….. | ……………………………………………….. |
ANEXO 2
“ANEXO 7 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
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Art. 17. Saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, aos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, ambos localizados no Estado do Amazonas, e às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima, Rondônia, Amazonas e Acre, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 65/1988 e ICMS 52/1992, 49/1994, 23/2008, 71/2011 e 134/2019. (NR)
…………………………………………………………………
Art. 34. Saída decorrente de doação de produto alimentício considerado como perda, com destino a estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank), do Integra e do Mesa Brasil Sesc, sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidade, associação ou fundação que o entregue a pessoa carente, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
Art. 35. Saída do produto recuperado de que trata o art. 34 promovida por (Convênio ICMS 136/1994):
I – estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank), do Integra e do Mesa Brasil Sesc, com destino a entidade, associação ou fundação, para distribuição a pessoa carente; e (NR)
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Art. 137. As seguintes operações com acelerador linear, classificado no código 9022.21.90 da NBM/SH (Convênio ICMS 66/2019): (AC)
I – realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
II – com destino a entidade filantrópica, desde que classificada como entidade beneficente de assistência social, nos termos daLei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 1° O disposto no inciso II do caput também se aplica à importação do exterior de peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de acelerador linear pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada à entidade ali referida.
§ 3° A inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal competente.
…………………………………………………………………”