CONSIDERANDO a edição do Decreto Federal n° 9.918, de 18 de julho de 2019, que regulamenta o art. 10-Ada Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, dispondo sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, que viabiliza a edição do SELO ARTE;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, as seguintes atribuições: estabelecer as boas práticas agropecuárias e de fabricação para produtos artesanais; realizar procedimentos de verificação da conformidade da concessão do SELO ARTE; fomentar a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais; criar e fazer a gestão do Cadastro Nacional de Produtos Artesanais; auditar os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal que tiverem o SELO ARTE;
CONSIDERANDO que compete à Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural – SEAPDR as seguintes atribuições: conceder o SELO ARTE; fiscalizar os produtos artesanais que tenham obtido o SELO ARTE; elaborar normativos que caracterizem e garantam a inocuidade do alimento artesanal; fornecer e atualizar as informações do Cadastro Nacional de Produtos Artesanais;
CONSIDERANDO que nos termos do disposto no Decreto Federal n° 9.918/19, art. 6°, parágrafo único, restou autorizado que até a publicação das normas técnicas complementares pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os Estados que possuam legislação própria de produtos alimentícios de origem animal reconhecidos como artesanais e que considerem os aspectos de sanidade animal e boas práticas agropecuárias poderão conceder o SELO ARTE;
CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual n° 14.973, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a produção e a comercialização do queijo artesanal serrano no Estado do Rio Grande do Sul, a qual foi regulamentada pelo Decreto n° 54.199/18;
CONSIDERANDO a edição Lei Estadual n° 13.467, de 15 de junho de 2010, que institui medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual n° 13.921, de 17 de janeiro de 2012, que institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual n° 49.341, de 05 de julho de 2012, que cria o Programa de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul e institui o selo de marca de certificação “Sabor Gaúcho” e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1° O queijo artesanal serrano, a que se refere a Lei Estadual n° 14.973/16, regulamentada pelo Decreto n° 54.199/18, será identificado com a aposição em seu rótulo da designação SELO ARTE.
Art. 2° O queijo artesanal serrano comercializado com base na presente Instrução Normativa será reconhecido em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul e por força do disposto no § 2° do art. 2° do Decreto Federal 9.918/19, será comercializado no âmbito da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. A identidade, a qualidade e a segurança do produto alimentício artesanal serão garantidos pelo produtor artesanal, sob as penas da lei.
Art. 3° Ainspeção e a fiscalização de estabelecimentos fabricantes de queijo serrano artesanal, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão de responsabilidade do serviço de inspeção oficial, nos termos do ato a que se refere o art. 4° desta Instrução Normativa.
Art. 4° Portaria a ser baixada pela Direção Geral da SEAPDR delimitará os procedimentos ao encargo dos Departamentos de Defesa Agropecuária, de Política Agrícola e Desenvolvimento Rural, e o de Agricultura Familiar e Agroindústria.
Art. 5° As agroindústrias candidatas à edição do SELO ARTE do queijo serrano artesanal, obterão o rol da documentação necessária, bem como as informações pertinentes ao processo de acreditação para o SELO ARTE, através do endereço eletrônico www.agricultura.rs.gov.br, a contar de 10 de setembro de 2019.
Parágrafo único. A agroindústria que já estiver cadastrada junto ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAF-RS, a que se refere a Lei Estadual 13.825/11, estará dispensada de apresentar a documentação exigida nos termos do art. 3° desta Instrução Normativa.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Processo n°: 19/1500-0019189-9
LUIS ANTONIO FRANCISCATTO COVATTI
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural