Art. 1° É acrescentada a alínea “d” ao inciso XVI, do art. 19, da Constituição do Estado do Maranhão, com a seguinte redação:
“Art. 19 (…)
………………………………………………………………………….
XVI (…)
(…)
d – um cargo de militar com um de professor ou outro cargo ou emprego privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”. (NR)
Art. 2° Os parágrafos 3° e 4°, do art. 24, da Constituição do Estado do Maranhão, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 (…)
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§ 3° O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, ressalvados os casos previstos na alínea “d”, do inciso XVI, do art. 19.
§ 4° O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, ressalvados os casos previstos no parágrafo anterior. (NR)
Art. 3° Esta Emenda à Constituição Estadual entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 27 de agosto de 2019.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente
Deputada ANDRÉIA MARTINS REZENDE
Primeira Secretária
Deputada CLEIDE COUTINHO
Segunda Secretária