O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a SEMANA ESTADUAL DA FESTA ARRAIAL DE JUDÁ, a ser comemorada anualmente na primeira e segunda semana do mês de junho, passando a constar no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° O anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passará a ter a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(…)
JUNHO
PRIMEIRA SEMANA DE JUNHO – SEMANA ESTADUAL DA FESTA ARRAIAL DE JUDÁ
(…)
SEGUNDA SEMANA DE JUNHO – SEMANA ESTADUAL DA FESTA ARRAIAL DE JUDÁ
(…)”
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador