O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as cláusulas dos modelos dos Termos de Acordo, constantes nos Anexos I e II da Instrução Normativa n° 009/2014/GAB/CRE, ao prazo de validade, previsto na Nota 8 do item 14 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO; e
CONSIDERANDO a necessidade de adaptar as Instruções Normativas n° 004/2013/GAB//CRE e n° 019/2017/GAB/CRE ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 05 de abril de 2018;
DETERMINA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados dos Termos de Acordo, constantes na Instrução Normativa n° 009/2014/GAB/CRE, de 10 de dezembro de 2014:
I – a Cláusula Sétima do Anexo I:
“Cláusula Sétima – Este Termo de Acordo vigorará enquanto não for cancelado ou revogado e terá validade até 31 de dezembro do corrente ano, a partir da data da assinatura do Coordenador Geral da Receita Estadual, podendo ser renovado desde que o pedido renovação da vigência seja protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento. “(NR);
II – a Cláusula Sétima do Anexo II:
“Cláusula Sétima – Este Termo de Acordo vigorará enquanto não for cancelado ou revogado e terá validade até 31 de dezembro do corrente ano, a partir da data da assinatura do Coordenador Geral da Receita Estadual, podendo ser renovado desde que o pedido renovação da vigência seja protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.“(NR).
Art. 2° Quando o Termo de Acordo previsto na Instrução Normativa n° 009/2014/GAB/CRE, de 10 de dezembro de 2014 for celebrado a menos de 180 (cento e oitenta) dias da data de vencimento constante na Nota 8 do item 14 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO, o seu primeiro período devigência, excepcionalmente, terá validade até 31 de dezembro do ano subsequente ao de sua celebração.
Art. 3° Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso I do artigo 4ª da Instrução Normativa n° 004/2013/GAB/CRE:
“Art. 4° ………………………………………………………………………………………………………………………………..
I – esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO para exercer a atividade econômica de fabricação de alguma(s) (das) mercadoria(s) elencada(s) no item 18 da Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO;
………………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR).
Art. 4° Ficam revogados os dispositivos das Instruções Normativas adiante enumeradas:
I – o inciso IV do artigo 4° da Instrução Normativa n° 019/2017/GAB/CRE; e
II – o artigo 12 da Instrução Normativa n° 004/2013/GAB/CRE.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos novos e aos pendentes de decisão.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual
Porto Velho, 03 de setembro de 2019.