O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° É obrigatória a existência de gerador de energia nos hospitais instalados no Município, tanto públicos quanto particulares, bem como em clínicas médicas que efetuem cirurgias.
Art. 2° A potência do gerador instalado em cumprimento a esta Lei Complementar deverá possibilitar, em cada caso, pelo menos a manutenção do funcionamento dos equipamentos que possam estar sendo utilizados em cirurgias ou demais casos que envolvam risco para a vida do paciente, além de proporcionar iluminação adequada a tais procedimentos.
Art. 3° Os hospitais e clínicas médicas disporão do prazo de seis meses para se adequarem a esta Lei Complementar, a contar de sua entrada em vigor.
Art. 4° O descumprimento desta Lei Complementar por estabelecimento particular implicará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência, sendo este valor corrigido anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou o índice que o venha substituir.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA