A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado o inciso VI ao art. 7° da Lei n° 10.242, de 30 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 7° (…)
(…)
VI – as Organizações da Sociedade Civil integrantes do Programa de Parcerias entre a Administração Pública, para a operação, e/ou manutenção, e/ou conservação, e/ou elaboração de projetos, e/ou realização de obras, e/ou investimentos nos sistemas rodoviário, aeroportuário e aquaviário de competência do Estado de Mato Grosso e/ou a ele delegados, tratados na Lei n° 10.861, de 25 de março de 2019.
(…)”
Art. 2° Fica acrescentado o art. 22-A à Lei n° 10.861, de 25 de março de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 22-A Toda documentação pertinente à etapa de licenciamento ambiental necessária para viabilizar a formalização das parcerias de que trata esta Lei, cuja competência seja do Estado de Mato Grosso, poderá ser requerida diretamente pela Organização da Sociedade Civil aos órgãos gestores da política ambiental, e sua expedição será isenta de quaisquer cobranças de taxas, conforme previsto na Lei n° 10.242, de 30 de dezembro de 2014.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de setembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado