(DOE de 28/12/2012)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto, em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1° O caput e os respectivos incisos I a IV do artigo 24-B do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação assinalada:
“Art. 24-B A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso, fica reduzida, na forma e percentuais adiante indicados, os quais deverão ser aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – consumo mensal até 50 (cinquenta) Kwh – redução de 100% (cem por cento); (alíquota: 30%; carga tributária: zero; – cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pelo inciso I do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
II – consumo mensal acima de 50 (cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh – redução a 10% (dez por cento); (alíquota: 30%; carga tributária: 3%; – cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pelo inciso I do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
III – consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh e até 1.000 (mil) Kwh – redução a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento); (alíquota: 30%; carga tributária: 10%; – cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pelo inciso I do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
IV – consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh – redução a 50% (cinquenta por cento). (alíquota: 30%; carga tributária: 15%; – cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pelo inciso I do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
…………………………………………………………………………………………………………………..”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda