O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 83/00,
DECRETA:
Art. 1° Fica atribuído ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substituto tributário, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada no território do Estado da Paraíba, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
Art. 2° O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação deste Estado sobre a base de cálculo definida no art. 13, inciso VIII e § 1°, inciso I, da Lei Complementar n° 087, de 13 de setembro de 1996.
Art. 3° O vencimento do imposto devido por substituição tributária será o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado;
Art. 4° Fica atribuída a condição de substituto tributário, de que trata o art. 1°, o contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba, observadas as exigências do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações, aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 142/18.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de setembro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador