O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e
CONSIDERANDO a grande quantidade de Pedidos de Verificação Fiscal – PVF emitidos que visam apurar a regularidade de operações de reduzido valor de imposto;
CONSIDERANDO que a emissão de PVF, sem a observância de critérios de relevância e de parâmetros quantitativos, pode suscitar trabalhos fiscais de custo muito superior ao valor do tributo devido nas operações objeto das verificações;
CONSIDERANDO que a alocação dos recursos humanos disponíveis deve ser direcionada para a execução de trabalhos de maior relevância, objetivando a manutenção e o incremento da arrecadação tributária;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obedecer ao princípio da eficiência, além dos demais princípios indicados no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios, parâmetros e limites para o melhor atendimento dessas solicitações;
CONSIDERANDO as disposições do § 2° do art. 2° da Lei Complementar n° 107, de 11 de janeiro de 2005, que estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do estado do Paraná, e que determina expressamente que “A administração tributária deve ser de baixo custo, quer para o fisco, quer para o contribuinte.”,
RESOLVE:
Art. 1° Somente será expedido Pedido de Verificação Fiscal – PVF referente a operações internas, quando, na data de sua emissão, a infração apontada indicar a constituição de crédito tributário ou a notificação para estorno de crédito em valor superior a 10 (dez) vezes ao mínimo para o lançamento de ofício, definido em norma de procedimento.
Art. 2° Em se tratando de PVF referente a operações interestaduais, de recebimento ou destinação a outras Unidades da Federação, o valor de cada documento fiscal deverá ser igual ou superior a 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFs/PR e o valor total dos documentos, de 500 (quinhentas) UPFs/PR, na data da emissão do PVF, devendo ser observados outros valores mínimos, conforme fixado pelo Estado destinatário do PVF.
Art. 3° Na hipótese de o valor do crédito tributário ou das operações serem inferiores aos limites a que se referem os artigos 1° e 2° desta norma, mas houver razões fundamentadas ou relevância da investigação fiscal na origem, o PVF poderá ser emitido ou atendido, desde que autorizado pelo responsável pela Delegacia Regional da Receita – DRR ou pela Inspetoria Geral de Fiscalização – IGF.
Art. 4° Visando a padronização, a agilidade e a eficiência e para evitar o retrabalho nos procedimentos fiscais, tanto os PVF internos quanto os oriundos de outras Unidades da Federação serão cadastrados em sistema informatizado e encaminhados de forma automática para a DRR a que pertence o contribuinte objeto da verificação, exceto os PVF genéricos de abrangência Estadual, que serão encaminhados para um dos Setores Especializados da IGF.
Art. 5° O Setor de Programação Fiscal da IGF manterá controle e registro de todos os PVF incluídos no sistema informatizado.
Art. 6° Fica dispensado o atendimento do PVF quando a análise e a instrução depender apenas de livros, documentos fiscais eletrônicos, sistemas ou outras fontes de consulta que o solicitante também tem acesso.
Art. 7° Não será objeto de emissão ou atendimento o PVF que trate de informação acerca de operação ou prestação realizada há mais de quatro anos, observado o disposto no art. 3°.
Art. 8° No atendimento de PVF deverá ser observado o disposto no art. 14 da Norma de Procedimento Administrativo n° 004/2018.
Art. 9° Os PVF pendentes de execução na data da expedição desta norma, que não atenderem a essas disposições, poderão, a critério do responsável pela DRR ou pela IGF, ser devolvidos à origem para deliberação sobre o seu arquivamento ou adequação à presente disciplina.
Art. 10° Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 2 de setembro de 2019.
LUIZ F. DE MORAES JR.
Diretor da Receita Estadual