O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Estadual n° 14.961, de 13 de dezembro de 2016, Decreto n° 53.862, de 28 de dezembro de 2017, Instrução Normativa SEAPI n° 01/2018, Instrução Normativa SEAPDR n° 04/2019,
CONSIDERANDO as alterações das taxas do Fundo de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR, previstas na Lei Estadual n° 15.272, de 29 de janeiro de 2019, a ainda frente à necessidade de implantação do novo sistema operacional para os registros no Cadastro Florestal Estadual, em fase de desenvolvimento,
RESOLVE:
Art. 1° As Certidões do Cadastro Florestal Estadual/RS dos consumidores/comerciantes do exercício 2018 permanecerão válidas até a data de 31 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. As Certidões do Cadastro Florestal de que trata o “caput”, ainda não retiradas, deverão ficar a disposição dos usuários cadastrados nas respectivas Inspetorias de Defesa Agropecuária da SEAPDR da região de abrangência até 31 de março de 2020.
Art. 2° As pessoas jurídicas, exceto as Microempresas – ME e Micro Empreendedor Individual – MEI, consideradas pagantes de taxa do FUNDEFLOR conforme disposto na Lei n° 15.272/2019, para fins de regularização no Cadastro Florestal Estadual, ano base 2019, deverão recolher a respectiva taxa no código de arrecadação 0184, mediante emissão de Guia de Arrecadação – GA, conforme as instruções disponíveis em www.agricultura.rs.gov.br/cadastro-florestal.
§ 1° As pessoas jurídicas que se enquadram como pagantes do FUNDEFLOR, para fins da emissão da Certidão do Cadastro Florestal – ano base 2019, comprovante de regularidade, deverão enviar cópias digitalizadas em PDF das Guias de Arrecadação e dos respectivos comprovantes bancários de recolhimento de taxa para o e-mail: cadastroflorestal@agricultura.rs.gov.br.
§ 2° As Certidões do Cadastro Florestas emitidas com base no parágrafo anterior terão validade até 31 de março de 2020.
Art. 3° As Certidões de Cadastro Florestal das pessoas jurídicas pagantes do FUNDEFLOR 2019, depois de emitidas, serão enviadas às respectivas Supervisões Regionais da SEAPDR, que por sua vez, disponibilização as mesmas às respectivas Inspetorias de Defesa Agropecuária conforme o município da empresa.
Parágrafo único. Mediante solicitação por e-mail: cadastro-florestal@agricultura.rs.gov.br , uma cópia digitalizada em PDF das Certidões do Cadastro Florestal, original e/ou 2° via, poderá ser enviada aos interessados através do e-mail informado.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário.
LUIS ANTONIO FRANCISCATTO COVATTI
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.