O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual.
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 03 Agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – A alínea “g” do inciso I do Art. 7°, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7°[…]
I – […]
[…]
g) nas sucessivas saídas internas de material de origem vegetal e animal, gás natural e biogás a serem utilizados em processo de produção de energia elétrica em usinas termelétricas.
II – Fica acrescentado à alínea “i” ao inciso I do artigo 7°, com a seguinte redação:
Art. 7°[…]
I – […]
[…]
i) nas aquisições de matéria prima e insumos utilizados para a produção de óleo vegetal e industrialização/beneficiamento de gorduras origem animal.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de setembro de 2019.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima