(DOE de 28/12/2012)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da celebração do Protocolo ICMS 173/2012, de 7 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2012;
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados o caput e a alínea b do inciso II do § 2° do artigo 198-A-5-2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentar a correspondente fundamentação à alínea a do mesmo inciso, mantido o respectivo texto, como segue:
“Art. 198-A-5-2 ……………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..
§ 2° ……………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………
II – 1° de janeiro de 2014: contribuintes cuja atividade econômica esteja enquadrada: (cf. caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 173/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
a) ………………………………………………………………………………….. (cf. inciso III do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 173/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
b) na CNAE 4618-4/03. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 173/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda