A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
Art. 1° Acrescente-se o inciso XXXIII ao art. 33 da Constituição do Estado de Roraima com a seguinte redação:
Art. 33. […]
XXXIII – requisitar, por intermédio de sua Mesa Diretora, informações de Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, e de dirigentes de entidades da administração estadual indireta, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade, e quanto aos últimos, em sujeição às penas da lei, a recusa, o não atendimento, bem como a prestação de informações falsas, no prazo de quinze dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, desde que justificado por escrito.
§ 1º No caso de descumprimento do disposto no inciso XXXIII, a Mesa Diretora oficiará ao Ministério Público para que promova a responsabilização nos termos da legislação pertinente.
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 20 de agosto de 2019.
DEPUTADO ESTADUAL JALSER RENIER
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
DEPUTADO ESTADUAL CHICO MOZART
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
DEPUTADO ESTADUAL MARCELO CABRAL
2º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima