O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2° combinado com o § 6°, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1° Os organizadores de eventos públicos culturais e sociais no Estado do Maranhão ficam responsáveis por oferecer interpretação do texto correspondente em Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS.
Art. 2° O recurso de que trata o artigo 1° deve assegurar à pessoa com deficiência sensorial auditiva a participação, compreensão e proveito dos eventos em condições de conforto equivalentes às oferecidas aos demais espectadores.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 05 de setembro de 2019.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente