O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo na SEF 11958/2019,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.061 – O art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90……………………………………………….
§ 1°…………………………………………………….
IV -……………………………………………………..
q) vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas e espumantes, classificados na posição 2204 da NBM/SH – NCM.
………………………………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 4.062 – O art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24………………………………………………..
§ 6° Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8° do art. 25 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n° 140, de 22 de maio de 2018.’ (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – retroativos a 1° de agosto de 2019, quanto ao disposto na Alteração 4.062; e
II – a contar de 1° de outubro de 2019, quanto à Alteração 4.061 e o art. 3°.
Art. 3° Fica revogado o item correspondente ao CEST 02.024.00 da Seção III do Anexo 1 -A do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 9 de setembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Paulo Eli