Considera-se receita bruta, para fins de aplicação do Simples Nacional, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Também não se incluem como receita bruta o valor do tributo devido a título de substituição tributária do ICMS.
Considera-se a receita bruta total mensal auferida ou recebida nos mercados interno e externo.
Não compõem a receita bruta:
I – a venda de bens do ativo imobilizado;
II – os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
III – a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
IV – a remessa de amostra grátis;
V – os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;
VI – os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.
Fonte: Lei Complementar 123/2006.