(DOE de 03/01/2013)
Estabelece requisitos para a comercialização dos botijões de gás de cozinha – gás liquefeito de petróleo (GLP) – no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os botijões de gás de cozinha – gás liquefeito de petróleo (GLP) -, para serem comercializados no Estado, deverão apresentar, na parte externa, selo que contenha:
I – nome, logomarca, CNPJ e endereço da empresa envasadora;
II – informações sobre a utilização e os riscos do produto;
III – data do envasamento.
Art. 2° A empresa envasadora, distribuidora ou revendedora de botijão que não observar o disposto no art. 1° desta Lei sofrerá as penalidades constantes na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação..
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena